TJMT - 1021771-28.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:45
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de KEILA AJALA DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59
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15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP em 14/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59
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23/10/2024 02:11
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de KEILA AJALA DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 13:54
Audiência de instrução não-realizada em/para 14/05/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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14/05/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 07:41
Decorrido prazo de KEILA AJALA DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KEILA AJALA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 12:28
Audiência de instrução designada em/para 14/05/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da impugnação a justiça gratuita A primeira requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido a requerente, alegando que ela não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência, razão pela qual requereu a revogação do benefício.
Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira da autora recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.
Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.
A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.
O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2.
A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016) Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a requerente.
Da inépcia da petição inicial A primeira requerida também alega a inépcia da petição inicial ao argumento de que a narrativa apresenta não segue uma sequencia lógica de fatos, razão pela qual requereu a extinção da demanda sem o julgamento do mérito.
Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, a análise do processo revela que a inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras supra, tanto que possibilitou a realização da defesa sem maiores empecilhos.
Assim, rejeito a preliminar em análise.
Da de ilegitimidade ativa Aduz a requerida a ilegitimidade ativa da requerente.
Sob o argumento de que não há provas que comprovem a sua alegada posse anterior no imóvel, razão pela qual requer a extinção da lide sem o julgamento do mérito.
Com efeito, é cediço que a prova da posse da parte requerente e esbulho são matérias afetas ao mérito da lide, em que ela deverá comprovar o cumprimento do art. 561, do Código de Processo Civil para obter a procedência do pedido reintegratório.
Some-se a isso, o pleno interesse-adequação da requerente, diante da impossibilidade de se obter o direito sem a interferência do poder judiciário.
Não se pode olvidar que a pretensão está baseada na retomada do imóvel tendo em vista que o suposto esbulho perpetrado pelo requerido, o que nos termos do art. 560, do Código de Processo Civil pode ser concretizado pela reintegração de posse, como sói na espécie.
Portanto, a prova da posse e esbulho são questões a serem analisadas no mérito da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução.
Dos pontos controvertidos Com efeito, passo a fixar os pontos controvertidos: a) o exercício anterior da posse pela requerente do imóvel descrito nos autos; b) a ocorrência de esbulho possessório; c) se alegada posse exercida pelo requerido é de boa-fé e, d) se o requerido faz jus ao deferimento de manutenção de posse em seu favor (pedido contraposto).
Das provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC).
Indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas declarações já foram delineadas na fase postulatória.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2024, às 15:00 horas que será realizada de forma PRESENCIAL.
Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
21/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 05:53
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
26/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
18/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 07:49
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1021771-28.2023.8.11.0002 Vistos, KEILA AJALA DE ALMEIDA ajuizou “ação de manutenção da posse com pedido de liminar c/c” em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA., alegando, em suma, que é possuidora do terreno situado Rua Travessa da Ponce, Qd. 41-a, Casa 14, Jardim Paula II, Várzea Grande, Matricula 111.851 registrado no Cartório do Primeiro Oficio de Várzea Grande, medindo 12x30, no qual possui uma peça construída.
Afirma que adquiriu o referido imóvel do Sr.
Ademir o qual comprou o imóvel da senhora Maria Pereira de Souza, cuja posse do imóvel já estava nas mãos dela desde 29/07/2008.
Informa que os antigos donos não escrituraram o imóvel por falta de condições, assim junto com a Sra.
Maria Pereira buscaram a imobiliária para realizar a transferência do imóvel, mas não obtiveram sucesso, sendo-lhe informado que o imóvel havia sido vendido para Maria Cleide em 2019, e, após, para a empresa requerida em 2023.
Assevera que a requerida foi no local do imóvel em junho de 2023, e derrubou a casa construída, fazendo terraplanagem, por essas razões requer a concessão da liminar de manutenção posse sobre o imóvel, sendo determinado por esse juízo o apontamento do referido processo na matrícula do imóvel para garantir segurança e publicidade contra terceiros de boa fé Assim, requer a concessão de liminar para a reintegração de posse em seu favor e, no mérito, a confirmação da medida liminar cumulada com perdas e danos.
Juntou documentos de Ids. 121306399 a 1213064141.
Designada audiência de justificação prévia no Id. 122807191, esta se realizou conforme termo constante do Id. 127577462. É o necessário.
Decido.
Pois bem.
Em fase de cognição sumária, compete ao julgador verificar os requisitos autorizadores da liminar, dispostos nos arts. 558 c/c 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) o exercício da posse; b) a turbação ou esbulho praticado pela requerida e c) que tal acontecimento tenha ocorrido em menos de ano e dia.
A propósito da posse, o art. 1.196 do Código Civil prescreve que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, poderes estes que consistem na faculdade de usar, gozar, dispor ou reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha (1.228, CC).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora firmou contrato de compra e venda do imóvel em 28 de Janeiro de 2019 id. 121306408, estando em posse daquele desde então, até junho de 2023, quando a requerida teria esbulhado sua posse, adentrando no seu imóvel e derrubando a peça construída naquele.
Da simples constatação das documentações apresentadas pela autora, fica evidente que esta não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela possessória, em especial, o exercício da posse.
Nesse passo, ainda que a parte autora alegue a aquisição do imóvel no ano de 2019, não carreou aos autos documentos comprovatórios, de modo que não há provas suficientes para demonstração do uso e gozo do bem durante o lapso temporal.
De tal maneira, foi designada audiência de justificação prévia (id. 127577462), ocasião em que a testemunha Volmar Rodrigues afirma que a requerente não mora no imóvel objeto de litígio nos autos, e, que um terceiro Sr.
Cilmar Silva entrou no imóvel desde o ano de 2018.
Assim, colocam-se em dúvida os fatos narrados na inicial, de forma que não há elementos suficientes para corroborar o preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar, em específico o exercício da posse.
Pelo exposto, se mostra descabida a proteção possessória pleiteada, ao menos no limiar do processo.
Nessa senda, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
RECURSO QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINARMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR.
PROPRIEDADE SOBRE O BEM QUE NÃO JUSTIFICA POR SI SÓ O DEFERIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0066719-45.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 10.05.2021)(TJ-PR - AI: 00667194520208160000 Irati 0066719-45.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 10/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSESSÓRIA.
RITO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
RITO ESPECIAL.
REQUISITOS.
A concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse pelo procedimento especial tem por pressuposto a prova exigida no art. 561 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que ausente a prova necessária impõe-se manter a decisão que indeferiu a reintegração de posse.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-66, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/06/2016).
Diante dessas considerações, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse formulado na peça inicial.
No impulso do processo, intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 546 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Às providências necessárias.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2023 17:50
Audiência de justificação realizada em/para 29/08/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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29/08/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 06:41
Decorrido prazo de KEILA AJALA DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:48
Decorrido prazo de KEILA AJALA DE ALMEIDA em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:45
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 17:03
Audiência de justificação designada em/para 29/08/2023 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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18/07/2023 16:45
Expedição de Mandado
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1021771-28.2023.8.11.0002 Vistos, Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Conveniente à justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 29/08/2023 às 17h00 (horário local), sendo que esta será realizada na sede do Fórum desta Comarca[1].
Fica a parte autora intimada da presente decisão por meio de seus advogados.
Venha o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente (§4º, art. 357, CPC).
Nos termos do artigo 562 do CPC, cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por advogado.
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto a parte informar a este juízo com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
O prazo para contestar é de 15 dias (art. 564, caput, do CPC/2015), a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (artigo 564, § único, do CPC/2015), seguindo a partir daí o rito do procedimento comum.
Expeça-se o necessário.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Av.
Chapéu do Sol, Bairro Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP 78158-720 [2] Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências. [3] Dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. -
17/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 09:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/06/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021771-28.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): KEILA AJALA DE ALMEIDA REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA - EPP
Vistos.
Tratar-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar proposta por KEILA AJALA DE ALMEIDA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MARAZUL LTDA, na qual pretende a parte autora ser mantida na posse do imóvel situado na Rua Travessa da Ponce, Qd. 41-a, Casa 14, Jardim Paula II, Várzea Grande, registrado sob a matrícula n. 111.851.
Pois bem.
Verifica-se que há outra ação de manutenção de posse com pedido de liminar proposta pela autora, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sob n. 1008312-27.2021.8.11.0002, distribuída em 17 de março de 2021, da qual denoto estar evidente a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto.
Isso porque, as demandas possuem a mesma parte autora, versam a respeito dos direitos possessórios da mesma área e, ainda que porventura apresentem causa de pedir distintas, para evitar-se decisões conflitantes ou contraditórias que possam resultar na nulidade do feito, devem ser reunidas para julgamento conjunto, conforme determina o § 3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, à vista do risco de decisões conflitantes ou contraditórias dos referidos autos com os que tramitam naquela vara, estes deverão ser reunidos para julgamento simultâneo (art. 58, do CPC).
Neste sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO.
REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos da legislação processual vigente, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (TJ-MG - AI: 10000200125094001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) Desta feita, considerando que a presente ação foi distribuída em 22 de junho de 2023, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, o Juízo da 3ª Vara Cível é o prevento para processar e julgar ambos os processos.
Diante destas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a sua remessa ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para ser associada ao processo n. 1008312-27.2021.8.11.0002, nos termos da fundamentação supra. Às providências.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito. -
23/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:46
Declarada incompetência
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22/06/2023 16:45
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 16:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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