TJMT - 1002011-36.2023.8.11.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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13/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
23/08/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO MORAES DA SILVA em 06/08/2024 23:59
-
25/07/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ADRIANO MORAES DA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 14:58
Conhecido o recurso de ADRIANO MORAES DA SILVA - CPF: *37.***.*47-65 (RECORRENTE) e provido em parte
-
13/06/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO MORAES DA SILVA em 22/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003688-03.2023.8.11.0086.
REQUERENTE: VILMA FRANCOSO SALES PAVAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas documentais apresentadas são os suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE proposta por VILMA FRANÇOSO SALES PAVÃO em desfavor de e MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM – MATO GROSSO.
A parte Requerente alega que é servidora pública municipal e exerce a função de Agente de Combate a Endemias - ACE, admitida ao quadro de servidores pela Secretaria Municipal de Saúde.
Afirma que no seu labore há exposição a agentes insalubres biológicos e, portanto, possui direito a percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento), a ser pago sobre o valor de seus vencimentos.
Por fim, requer a declaração de inconstitucionalidade parcial o art. 85-A da Lei Complementar n. 014/2002, no que se refere aos graus, percentuais e base de cálculos do adicional de insalubridade dos Agentes de Combate a Endemias do Município de Nova Mutum/MT.
Com a condenação do Ente Municipal a pagar o Adicional de Insalubridade em grau máximo com percentual de 40% (quarenta) por cento sobre salário-base da Categoria com recebimento retroativo do quinquênio que antecede a presente demanda com reflexos nas férias e o terço constitucional.
Em contestação, a parte Requerida afirma que a lei municipal é constitucional e correta as bases de cálculo utilizadas para o pagamento do adicional de insalubridade.
Pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
A questão cerne na existência do direito da Requerente ao adicional de insalubridade em grau máximo determinado não § 3º do art. 9-A da Lei Federal nº 11.350/06.
Bem como qual a aplicação da base de cálculo do referido adicional, o salário-base da Requerente ou a menor remuneração constante do quadro de salários dos servidores públicos municipais, A constatação de que a Requerente está exposta a alta insalubridade, justificando, assim, o pagamento do adicional em seu grau máximo se dá pela realização de laudo pericial ou pelo LAUDO TECNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO – LTACT.
Em detida análise a contestação, verifico que a parte Requerida apresentou o LTACT em que não apresenta alto grau de insalubridade que justificaria o pleito da parte Requerente.
Incumbe a parte Requerente demonstrar que está submetida a atividade insalubre de alto risco, conforme o ônus probatório do art. 373, I Código de Processo Civil À propósito; RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO ACS.
PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO ANEXO 14 DA NR 15.
NEM PELO LAUDO ELABORADO PELO MUNICÍPIO DE CONFRESA.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM MATERIAIS NOCIVOS À SAÚDE.
DIFERENÇA INDEVIDA.
AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No tocante a alegação da Autora de que a sentença recorrida deve ser reformada sob o argumento de ausência de fundamentação destaco que neste caso, a Recorrente pode até discordar da fundamentação da decisão recorrida, mas dizer que há ausência de fundamentação não prospera, pois, a sentença recorrida, não obstante seja contrário aos interesses do Recorrente, está suficientemente motivado, sem ficar configurada a apontada ofensa ao Artigo 489 § 1º do Código de Processo Civil.2.
Com relação ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, os servidores que exercem a função de Agente de Combate à Endemias a atividade por eles desenvolvida não se enquadram nas condições previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora – NR 15, a qual descreve as atividades, operações e agentes insalubres, indicando os limites de tolerância e as situações que se enquadram como ambientes insalubre. 3.
A respeito do tema discutido nestes autos, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que o atendimento residencial, cuja atuação é inerente ao cargo de Agente de Combate a Endemias, não pode ser equiparado àqueles trabalhos executados em ambiente hospitalar ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, (....) 6.
Ademais a Prefeitura Municipal de Confresa – Secretaria de Saúde, elaborou um laudo de insalubridade em setembro de 2019, qual concluiu que não se trata de função insalubre, conforme abaixo demonstrado:7.
Portanto, o Município de Confresa/MT, não tem obrigação de aumentar o grau pago a título de adicional de insalubridade, vez que sequer possui a obrigação de efetuar opagamento do referido adicional, qual faz o pagamento no percentual de 10% por mera liberalidade do ente municipal. (N.U 1002928-09.2021.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) A atividade desenvolvida pela Requerente “Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais, de diversões e outros quanto à higiene, vistoriando suas dependências, fazendo cumprir as exigências do Código de Posturas” não se enquadra das disposições estabelecidas na Norma Regulamentadora 15 do Governo Federal.
Desta feita, forçoso concluir que pleito de majoração do percentual percebido pela Requerente não merece acolhimento.
Denota-se dos documentos carreados aos autos que o adicional de insalubridade está sendo pago em grau médio, conforme apurado em perícia, ou seja, no percentual de 10%, tendo como base de cálculo a menor remuneração constante do quadro de salário dos servidores, conforme previsão constante na lei municipal.
Assim, estando o adicional de insalubridade sendo pago em grau médio, nos moldes delineados na lei municipal e, ainda, inexistindo falta de proporcionalidade dos valores pagos já constatado no LTCAT, não pode o Poder Judiciário determinar a majoração do adicional e a mudança de base de cálculo sem previsão legal, sendo a improcedência do feito medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos constante da inicial.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo _________________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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