TJMT - 1044196-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 01:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 11:15
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 11:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:15
Decorrido prazo de ELISMARA CRISTIANA SCHLOSSER em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:57
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:17
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:28
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:25
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:04
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 08:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:43
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:25
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:16
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:15
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 07:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:05
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 06:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:49
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:32
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 05:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 05:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 04:57
Recebidos os autos
-
11/11/2022 04:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 04:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 04:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 04:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 04:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2022 04:52
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 04:52
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
11/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ELISMARA CRISTIANA SCHLOSSER em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 03:31
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 03:31
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044196-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ELISMARA CRISTIANA SCHLOSSER REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ELISMARA CRISTIANA SCHLOSSER ajuizou ação indenizatória em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 425,25 tendo em vista que a desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da reclamada.
Pleiteou a condenação da reclamada a indenização por danos morais no montante a ser arbitrado por esse juízo.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação do negócio jurídico e a exclusão da negativação de seu nome junto aos órgãos protetivos de crédito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 89358130) e audiência de conciliação realizada (ID 95752512).
A contestação foi apresentada no ID 95429976.
Sustentou que adquiriu onerosamente do Banco Santander Brasil S/A, mediante contrato de cessão de direitos, e passou a ser credora dessas operações.
Aduziu que o crédito cedido a Ativos S/A se refere ao contrato de SANTANDER CARTAO FREE GOLD MC nº 4407000219210001326.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 96070680).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que na audiência de conciliação (ID 95752512), ambas as partes requerem especificamente o julgamento antecipado da lide.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de 425,25 (ID 89358120).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a empresa reclamada não apresentou nos autos nenhuma evidência significativa da existência de crédito em seu favor.
Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva da parte reclamante.
Quanto aos danos decorrentes da falta de autenticidade dos dados cadastrais, nota-se que há responsabilidade do credor, pois este, mesmo que de forma indireta, contribuiu para a concretização do dano, visto que tem o dever de cautela e de adotar procedimentos de segurança, garantindo que não sejam celebrados contratos em nome de terceiros, conforme dispõe o artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único.
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Destaca-se que o risco de fraude é inerente à própria atividade empresarial, já que esta cooperou para que o dano ocorresse com a ausência dos procedimentos de segurança que poderiam ter evitado o dano ao consumidor.
O assunto já foi pacificado pelo STJ, inclusive por meio da sistemática de precedentes (tema 466), confirmando o dever de cautela do prestador de serviço na celebração de contrato.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (...) (STJ AgInt no AREsp 839.180/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) Portanto, por não haver excludente de culpa da parte reclamada, permanece inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS) Neste sentido preconiza a Súmula 385 e julgamento de Recurso Repetitivo do STJ: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Vale ainda consignar que, havendo restritivos preexistentes e estes estiverem judicializados, não se aplica a Súmula 385 do STJ, permanecendo a presunção do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na hipótese dos autos, haja vista que as inscrições prévias estão sendo discutidas judicialmente pelo autor em outras demandas.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 3.000,00, abaixo, pois, do valor usualmente fixado por este Colegiado, considerando que se deve sopesar a totalidade de inscrições decorrentes do mesmo fato, qual seja, fraude na contratação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/10/2015).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 89358120, nota-se que o restritivo impugnado foi o primeiro (único) registrado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque este fato tem o condão de denegrir a imagem do consumidor no meio social e proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao valor do restritivo (R$ 425,25), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$ 425,25); b) determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
10/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 18:19
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2022 18:18
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:25
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/09/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 07:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:18
Publicado Informação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044196-86.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELISMARA CRISTIANA SCHLOSSER POLO PASSIVO: REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 21/09/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
13/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044196-86.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ELISMARA CRISTIANA SCHLOSSER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 21/09/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 7 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:01
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/07/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048205-62.2020.8.11.0001
Lunna Krishna Bastos Ramos Ferraz
Luara Mayse Almeida Siqueira Barbosa Mab...
Advogado: Sarah Eustaquio de Carvalho Mota
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2020 14:27
Processo nº 1000826-82.2019.8.11.0059
Jorge Alves Rege
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Moises Ferreira Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2019 16:40
Processo nº 1000779-83.2022.8.11.0001
Delegacia Especializada em Meio Ambiente...
Antonio Pinhao Filho
Advogado: Danillo Henrique Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2022 08:59
Processo nº 1038172-13.2020.8.11.0001
Celso Gustavo Lima
Delcio Silva Lopes
Advogado: Marcelo Turcato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2020 19:31
Processo nº 0004162-98.2009.8.11.0015
Jose Celio de Souza Escoscio
Cral Cobranca e Recuperacao de Ativos Lt...
Advogado: Marcos Aparecido de Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2009 00:00