TJMT - 1000443-70.2021.8.11.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 11:06
Baixa Definitiva
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31/07/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/07/2023 11:05
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES ALVES em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DIONATAS SANTOS TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:49
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FEMINICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DESTES AUTOS PELO NÃO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E POR NÃO AFASTAR A QUALIFICADO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA – TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS PELO JÚRI COM APOIO EM PROVAS – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AO JÚRI – SOBERANIA DOSVEREDICTOS – 2.
DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO APELANTE (ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL) – POSSIBILIDADE – RELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO EVIDENCIADA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE – 3.
RECURSO DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
Como se sabe, a decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos.
Sendo assim, avultando-se elementos que indiquem o excesso dos meios empregados pelo apelante e, pois, não se tratando de legítima defesa, impõe-se a manutenção da decisão condenatória, em atenção à soberania dos vereditos, e igualmente, com relação ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi brutalmente atacada de surpresa pelo seu companheiro, quando estava bêbada e sem condições de defesa. 2.
Para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, basta que o agente admita que foi o autor do crime em apuração, confessando sua autoria delitiva, não se fazendo necessário que informe ter praticado uma conduta que se subsuma perfeitamente ao tipo penal que lhe foi imputado, devendo ser frisado, outrossim, que a invocação de teses defensivas excludentes, descriminantes ou que importem em redução de pena não pode obstar a incidência da referida atenuante quando ficar evidente que a confissão foi relevante para a condenação, situação que, no caso dos julgamentos em plenário do Júri, fica evidenciada pelo debate da tese defensiva nessa ocasião, podendo, inclusive ser compensada com a agravante. 3.
Recurso desprovido, com providência de ofício. -
30/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:19
Conhecido o recurso de DIONATAS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *30.***.*63-36 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Junho de 2023 a 29 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
20/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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17/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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25/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:07
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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23/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 07:49
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 19:07
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:00
Recebidos os autos
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23/11/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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