TJMT - 1031228-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2025 23:59
-
17/09/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
31/07/2025 16:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
25/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/04/2025 15:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2025 23:59
-
20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Juntada de Informações
-
06/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2024 23:59
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14/11/2024 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2024 23:59
-
11/11/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Termo de Cooperação Técnica n.º 17/2024
-
16/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
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27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 17:48
Processo Reativado
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 04:05
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1031228-87.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EDSON ARANTE SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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28/06/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
26/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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