TJMT - 1001668-73.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 03:15
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE PAULA FILHO em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:09
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA MARTINS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE NUNES DE PAULA FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
02/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, nesta data faço intimação da parte autora para, no prazo legal, providenciar o necessário para cumprimento da Nota de Exigência acostada no ID. 133287306. -
31/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Informações
-
31/10/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:08
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001668-73.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ROSELY DE OLIVEIRA MARTINS e JOSÉ NUNES DE PAULA FILHO em face do ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA na pessoa de RAQUEL MORAES MADUREIRA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 120444430).
Os confinantes foram devidamente citados (ID. 124977441), contudo, quedaram-se inertes.
O Ministério Público, o Município e o Estado manifestaram desinteresse no feito (ID. 83119043, 126090289 e 124423450).
Intimada a União deixou o prazo transcorrer in albis.
A parte requerida manifestou favoravelmente ao pedido dos requerentes (Id. 121516558).
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou Contestação por negativa geral, dentro do prazo legal, seguido da manifestação da parte autora.
Saneado e organizado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 128363271).
Por ocasião da audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas (id. 131078642). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja.
Para ensejar usucapião, a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva.
Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor.
In casu, a parte autora requer a declaração aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que assim anuncia: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo supramencionado é da parte autora, a rigor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão os requerentes juntaram contrato particular de compra e venda de imóvel, recibo de quitação, memorial descritivo, pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dados cadastrais do bem.
As testemunhas ouvidas em audiência (Id. 121046923) corroboram com a documentação juntada aos autos, no sentido de que a parte autora exerce a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido.
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial.
Outrossim, a ausência de qualquer manifestação da parte ré, dos confinantes, bem como a ausência de questionamento das Fazendas Públicas firmam a convicção de inexistência de oposição.
Desse modo, pelos documentos que foram juntados aos autos, bem como a prova testemunhal colhida, restou comprovado que os requerentes exercem a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente esta ação para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por ROSELY DE OLIVEIRA MARTINS E JOSÉ NUNES DE PAULA FILHO, e, consequentemente, declaro pertencer-lhes o domínio dos lotes 31 e 32, da quadra 156, Bairro Planalto, Jaciara-MT, matriculados sob os nº 19.289 e 19.290, pela prescrição aquisitiva.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde se encontra situado o imóvel em questão.
O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação da parte requerente.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e OFICIE-SE à Prefeitura Municipal para promover a alteração cadastral no setor de tributos.
No mais, compete à parte autora procurar a prefeitura com o fim de regularizar o cadastro do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença.
Após arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
09/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 05:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/10/2023 15:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
20/09/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
13/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos nº 1001668-73.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por ROSELY DE OLIVEIRA MARTINS e JOSÉ NUNES DE PAULA FILHO em face do ESPÓLIO DE OSVALDO DA COSTA FERREIRA na pessoa de RAQUEL MORAES MADUREIRA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e dos confinantes, bem como a intimação das fazendas (ID. 120444430).
Os confinantes foram devidamente citados (ID. 124977441), contudo, quedaram-se inertes.
O Ministério Público, o Município e o Estado manifestaram desinteresse no feito (ID. 83119043, 126090289 e 124423450).
Intimada a União deixou o prazo transcorrer in albis.
A parte requerida manifestou favoravelmente ao pedido dos requerentes (Id. 121516558).
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou Contestação por negativa geral, dentro do prazo legal, seguido da manifestação da parte autora. É o resumo do essencial.
Decido.
Não vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade aparente, razão pela qual dou o feito por saneado.
Com efeito, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos da usucapião: lapso temporal, inexistência de oposição e o animus domini.
Designo audiência de instrução para o dia 03 de outubro de 2023, às 15h00min.
A audiência será realizada de forma híbrida, facultando-se às partes e testemunhas o comparecimento pessoal, e disponibilizando-se o link – https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzViNTMwZTUtYTgzMC00Y2EyLWFlMDktYjMwMTU0YTc1YjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d - para aqueles que optarem pela forma virtual.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem, ainda, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, a qual se homologada, vincula as partes e o juiz.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dez) dias, devendo ser observado o disposto nos artigos 455 e seguintes do CPC.
Levando em conta a complexidade de causa, limito o número de testemunhas em 03 (três), quantidade suficiente para comprovação do único ponto fático controvertido (art. 357, § 7º, do CPC).
Frise-se, por fim, que cabe ao(s) advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), atentando-se para a necessidade de intimação judicial das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública na inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
11/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 09:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/10/2023 15:00, 2ª VARA DE JACIARA
-
06/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:03
Decorrido prazo de LEOMAR RODRIGUES SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 15:20
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:28
Decorrido prazo de ROSELY DE OLIVEIRA MARTINS em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 01:27
Publicado Citação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que nesta data faço expedir intimação ao advogado da parte exequente para, no prazo legal, efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça. É o que me cumpre certificar. -
22/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:30
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001668-73.2023.8.11.0010
Vistos.
Compulsando os autos, denota-se que os requerentes recolheram as custas e taxas de ingressos, bem como pugnaram pelo prosseguimento do feito.
Assim, recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247).
Na impossibilidade das demais formas de citação (CPC, artigos 246 e 256), cite(m)-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).
Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.
Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-las, no prazo legal.
Por fim, vista ao MPE.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, 14 de junho de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
14/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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