TJMT - 1030999-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:12
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:58
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 17:28
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1030999-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARLENE APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
VISTOS, ETC.
I.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”, bem como proceda-se baixa de eventual restrição judicial sobre bens ou ativos financeiros, caso requerido.
III.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:58
Homologada a Transação
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01/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARLENE APARECIDA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030999-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARLENE APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDA: TIM CELULAR S/A VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
II.1 – PRELIMINARES DA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro a retificação do polo passivo da demanda, procedendo com a substituição da empresa TIM S/A. pela empresa TIM CELULAR S/A, situada à Rua Avenida João Cabral de Mello Neto, n.° 850, bloco 01, sala 1212, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, por ser esta a empresa relacionada ao objeto da lide.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito.
III – MÉRITO Caso em que a Autora sustenta a existência de ligações excessivas e insistentes de cobranças de seu plano de telefonia, requerendo assim a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a Autora que atrasou o pagamento da sua fatura mensal em 07 (sete) dias, quando então começaram as ligações da empresa demandada, chegando em 03 (três) dias o total de 73 (setenta e três) ligações, sendo que mesmo após o pagamento via PIX e confirmação do pagamento, ainda assim permaneceu efetuando ligações por mais 01 (um) dia.
Faz juntadas na inicial das ligações desordenadas efetuadas pela empresa de telefonia, bem como o comprovante de pagamento e sua confirmação.
Dos autos, verifica-se que restaram comprovadas as descomedidas e abusivas ligações efetuadas pela empresa Reclamada à parte Autora – 73 (setenta e três) ligações em 03 (três) dias – ultrapassando sobremaneira a quantidade de ligações estabelecidas no Código de Conduta de Telemarketing que determina o limite de 15 (quinze) chamadas mensais.
Dessa forma, apresenta-se abusiva a conduta da Reclamada, ante as descomedidas e abusivas ligações em inobservância do Código de Conduta de Telemarketing e ineficiência de resolução administrativa, restando configurado, de forma excepcional, os danos morais.
A propósito, litteris: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA.
DANOS MORAIS DEVEM SER CALCADOS PERANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 118 LIGAÇÕES EM 5 DIAS.
INTERRUPÇÕES CONSTANTES DURANTE O DIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART 6º, IV DO CDC E DO CÓDIGO DE CONDUTA DE TELEMARKETING.
PRÁTICA ABUSIVA E DESLEAL.
NECESSIDADE DE MEDIDAS COERCITIVAS QUE VEDEM LIGAÇÕES FREQUENTES E CONTRÁRIAS À VONTADE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.04.2022) O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do Autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por derradeiro, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Autora e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do vigente Código de Processo Civil para CONDENAR a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), corrigidos monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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13/09/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/07/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:58
Recebimento do CEJUSC.
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31/07/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada em/para 27/07/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/07/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:25
Recebidos os autos.
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26/07/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030999-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.000,00 ESPÉCIE: [Cobrança indevida de ligações]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARLENE APARECIDA DOS SANTOS Endereço: RUA BOGOTÁ, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-594 POLO PASSIVO: Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: AC JARDIM DAS AMÉRICAS, 143, AVENIDA BRASÍLIA 117, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 27/07/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de junho de 2023 -
22/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 12:38
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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