TJMT - 1027249-20.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
30/11/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
30/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:15
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 PRIMEIRA TURMA.GABINETE 3 RECURSO INOMINADO (460) 1027249-20.2023.8.11.0001 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
RECORRIDO: MARCO AURELIO DA SILVA GREFENHAGEN DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamado em face da sentença, pela qual foram julgados procedentes os pedidos da petição inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutido R$ 583,83 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), e condenar o banco a indenizar o reclamante por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O recorrente requer a reforma da sentença, pela improcedência da pretensão inicial.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar ou mesmo dar provimento ao recurso apresentado, se este ou a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, incisos IV, “a” e V, “a”, ambos do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, aplicar multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Pois bem.
A pretensão recursal é de que seja reconhecida a exigibilidade do débito inscrito no órgão de proteção de crédito pelo recorrente, sob a alegação de que este tem origem no contrato firmado com a empresa Natura que cedeu o crédito à recorrente.
Entretanto, o recorrente não trouxe nenhuma prova da relação contratual existente entre as partes, pois os documentos acostados à defesa foram produzidos unilateralmente pela empresa: canhoto de entrega de mercadorias sem assinatura (Id. 184407175) e termo de cessão de crédito (184407176).
Ausente a prova da relação jurídica, deve ser declarada inexigível a dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
A negativação discutida no processo é datada de 12/01/2021.
Consigno que a data indicada no extrato apresentado na petição inicial se refere ao vencimento do débito e não a sua inscrição (Id. 184407152).
Do documento também é possível identificar a inscrição realizada por, Jeitto meios de pagamento, no valor de R$ 150,76, com data de vencimento 10/12/2021, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de 205,57, com data de vencimento 10/04/2022, Bourbon – Adm. de cartões, no valor de R$ 739,09, com vencimento em 15/04/2022, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 759,86, com vencimento em 20/04/2022 e Credsystem Instituição de Pagamento, no valor de R$ 215,08, com vencimento em 10/02/2023 (Id.184407152).
Diante da proximidade da data de vencimento das referidas negativações, não é possível identificar qual delas foi inserida primeiro no órgão de proteção crédito, ou seja, se um ou mais desses débitos foram negativados anteriormente ao discutido neste feito.
Por essa razão, o extrato fornecido pelo recorrido não fornece ao Juízo dados que permitam, com segurança, reconhecer a existência (ou não) de negativação pré-existente, que possibilite segurança jurídica para julgar o pedido de indenização por danos orais, pois não é possível, repito, afirmar se há ou não negativação preexistente em desfavor do recorrido.
Tampouco, se é caso de aplicação da Súmula 385, do STJ, ônus que caberia ao reclamante.
Consequentemente, o caso é de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
28/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 10:32
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001159-17.2009.8.11.0022
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Onessimo Medeiros
Advogado: Gilberto Machado Custodio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2009 00:00
Processo nº 1018648-02.2023.8.11.0041
Ana Paula Pedroso Wonsoski
Crefisa S.A. Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:07
Processo nº 1022527-17.2023.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Giacomo Meyer Dotto
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:55
Processo nº 1001356-43.2023.8.11.0028
Jose Joenilson da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:57
Processo nº 1001356-43.2023.8.11.0028
Jose Joenilson da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:56