TJMT - 1006586-47.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 02:48
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ATAILZA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1012847-28.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Atailza da Silva Parte reclamada: Editora e Distribuidora Educacional S/A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante ATAILZA DA SILVA ajuizou uma ação declaratória de inexistência cumulada com indenização por danos morais em desfavor da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 117937502, na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
Sustentou a existência do vínculo contratual, o exercício regular do direito e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Ilegitimidade passiva.
A indicação na petição inicial da parte reclamante, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.588/SP, Rel.
Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 27/10/2015).
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material, não coincidem com as partes desta demanda.
Importante esclarecer que a restrição questionada foi realizada pela empresa UNIASSELVI, no valor de R$285,00 (ID 110777802).
Portanto, não sendo a parte reclamante legítima para figurar no polo ativo, impõe o reconhecimento da ilegitimidade.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar ilegitimidade ativa e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II e 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
20/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:20
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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18/05/2023 14:09
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 18:23
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/04/2023 23:59.
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24/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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