TJMT - 1000233-58.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CAZUZA MARTINIS GOMES em 09/05/2025 23:59
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59
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11/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 00:42
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 00:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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13/11/2023 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR AS PARTES para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
MARCELÂNDIA, 7 de novembro de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: - TELEFONE: (66) 35362534 -
07/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/10/2023 13:20
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:34
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada em/para 19/10/2023 14:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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19/10/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 19/10/2023 14:00, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
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12/09/2023 10:33
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 17:59
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 15:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 03:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000233-58.2023.8.11.0109.
REQUERENTE: VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Vistos, Trata-se de petição denominada “Ação de Obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais”, ajuizada por Valdemar Ferreira dos Santos em face do Bradesco Vida e Previdência S/A.
Narra autor que na data de 12 de junho de 1992, firmou com a Requerida contrato de Previdência Privada, denominada de “Plano II”, no qual garante os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com resgate, após 29 (vinte nove) anos de contribuição, e o benefício de aposentadoria por invalidez com pecúlio, no caso de incapacidade permanente.
Afirma que as contribuições eram debitadas mensalmente da conta corrente do Requerente, durante o período previsto no contrato, de 29 (vinte e nove) anos, sem atrasar nenhuma contribuição sequer.
Conta que, conforme previsto no contrato, os pagamentos das contribuições cessaram em junho de 2021, o que deveria acarretar no mês subsequente (julho), o início do pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição contratada, no entanto, tal fato não ocorreu.
Requerente se dirigiu até a agência da Requerida localizada no Município de Marcelândia/MT, buscando informações sobre o motivo de não estar recebendo o benefício, e a resposta foi que não constava no sistema, em seu nome, o Plano de Previdência Complementar Aberta.
Por tais, o autor busca a presente tutela jurisdicional para ver seus direitos resguardados, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado a requerida que comece a pagar o objeto do contrato (aposentadoria), sob pena de multa diária. É o relato do necessário.
Decide-se.
RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência econômica do autor.
DA TUTELA ANTECIPADA Quanto à tutela provisória (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Partindo dessas premissas e num juízo de cognição sumária, apropriado para o momento processual oportuno, vislumbram-se presentes nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Conforme consta do contratado de id. 114236854, fora pactuado plano de benefício em vida de aposentadoria por tempo de contribuição com resgate ou renda, pelo prazo de contribuição de 29 (vinte e nove) anos.
Nos id’s. 114236858, 114236862, 114236868, 114236874, 114236877, 114236884, verificam-se os descontos efetuados na conta corrente do autor, do ano de 1992 até 2021, cumprindo-se a integralidade da obrigação pactuada com a requerida, ao menos em sede de cognição não exauriente.
Por sua vez, no id. 114236887, consta e-mail do Apoio Previdência Bradesco para o requerente, informando que: “Após o documento recepcionado analisamos aqui no multibra e não localizamos nenhum plano em seu nome.
Solicitamos também através da consulta com a área multipensions que não localizou também”.
O que se verifica, neste momento processual, é a existência de um contrato entre as partes, integralmente cumprido pelo requerente, sem a contrapartida do requerido, o que se conclui pela existência da probabilidade do direito invocado.
No mais, o autor, por diversos anos, verteu uma série de contribuições à requerida, que não se insurgiu, ficando silente sobre a situação e recebendo o capital pago.
Quanto ao risco de dano, trata-se de verba alimentar, contribuições de uma vida para a segurança na idade madura, que oferece risco as necessidades existentes nessa fase da vida, uma vez que pode afetar diretamente sua subsistência.
Ante o exposto, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar o pagamento mensal da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao requerido, nos termos do contrato pactuado no id. 114236854, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão, bem como para cumprimento pela requerida no prazo assinalado; 2.
DESIGNAR audiência de conciliação, de acordo com a pauta do Setor; Se houver acordo, conclusos para homologação. 3.
CITAR o requerido, para conhecimento do processo, bem como INTIMÁ-LA para oferecer resposta (inclusive contestação) no prazo legal, atentando-se ao previsto no art. 344, 334 e 335 do CPC. 4.
Apresentada resposta, INTIMAR a parte-autora para impugnar, no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito. 5.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
16/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*43-04 (REQUERENTE).
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16/06/2023 11:13
Decisão interlocutória
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03/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 15:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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