TJMT - 1030565-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/03/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:32
Expedição de Ofício de Precatório
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ROSANI MARGARIDA LERNER em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ROSANI MARGARIDA LERNER em 10/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/08/2024 23:59
-
14/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2024 23:59
-
23/07/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ROSANI MARGARIDA LERNER em 10/07/2024 23:59
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 22:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030565-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSANI MARGARIDA LERNER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação, conclusos para homologação.
Intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2023 13:32
Processo Reativado
-
19/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/12/2023 01:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
31/10/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ROSANI MARGARIDA LERNER em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:14
Decorrido prazo de ROSANI MARGARIDA LERNER em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:14
Decorrido prazo de ROSANI MARGARIDA LERNER em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030565-41.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANI MARGARIDA LERNER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSANI MARGARIDA LERNER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso, no período de 2013 a 2022.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional dos contratos realizados, bem como FGTS.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Passa-se à apreciação da prescrição prejudicial de mérito.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 20/06/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 20/06/2023.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO no período que compreende os anos de 2013 a 2020. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;(...).
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como os valores referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e do 13º Salário, dos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
25/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSANI MARGARIDA LERNER em 19/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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