TJMT - 1000787-93.2023.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 09:09
Decorrido prazo de L.T. SPECHT TELECOMUNICAÇÕES - ME em 19/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:32
Decorrido prazo de L.T. SPECHT TELECOMUNICAÇÕES - ME em 19/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de L.T. SPECHT TELECOMUNICAÇÕES - ME em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ASTOR BESKOW em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de extinção
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16/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ASTOR BESKOW em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de L.T. SPECHT TELECOMUNICAÇÕES - ME em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCOISE GABRIELA DA ROCHA MACHADO DE ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de L.T. SPECHT TELECOMUNICAÇÕES - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ASTOR BESKOW em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000787- 93.2023.8.11.0108 Reclamante: L.
T.
SPECHT TELECOMUNICAÇÕES – ME Reclamado: FRANCOISE GABRIELA DA ROCHA MACHADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que a Requerida foi citada, porém não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação.
Logo, RECONHEÇO à revelia e seus efeitos, nos moldes do art. 20 da Lei n. 9.099/95, e consequentemente reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Trata-se de “ação de cobrança” proposta por L.
T.
SPECHT TELECOMUNICAÇÕES – ME em desfavor de FRANCOISE GABRIELA DA ROCHA MACHADO, na qual aduz, em síntese, que a Requerida lhe deve o valor total de R$ 674,92 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente à compra de serviço prestado pela empresa Requerente, que não pagou.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento de tal quantia, acrescida da atualização monetária.
Nesse caso, cabia à Requerida comprovar que pagou o mencionado débito ou que os mesmos seriam indevidos.
Contudo, não produziu nenhuma prova nos autos, destacando-se que sequer apresentou defesa, sendo revel.
Logo, tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Por sua vez, a parte autora anexou no id. 121488801 os documentos que comprovam a existência da dívida e a inadimplência da Requerida, razão pela qual faz jus ao recebimento do valor não adimplido pela reclamada, com a devida atualização.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 674,92 (seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado pelo índice INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.
Em consequência, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
13/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 17:39
Decorrido prazo de FRANCOISE GABRIELA DA ROCHA MACHADO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 06:08
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 21:41
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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05/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:14
Recebidos os autos.
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01/09/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 10:59
Expedição de Mandado
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10/08/2023 03:32
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/06/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 01:56
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, CENTRO, TAPURAH/MT, 78573000 CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE) Certifico que, a presente ação está relacionada na Portaria TJMT/CGJ nº 69/2023, sendo assim, procedo a redistribuição imediata dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Tapurah/MT, 26 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 14:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/06/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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