TJMT - 1007075-40.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
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22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA em 21/10/2024 23:59
-
04/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 13:48
Juntada de Alvará
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30/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA em 22/08/2024 23:59
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02/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 15:08
Expedição de Ofício de RPV
-
02/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA em 10/06/2024 23:59
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:12
Processo Reativado
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09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:43
Juntada de Acórdão
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13/12/2022 15:11
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
13/12/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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14/11/2022 20:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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13/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007075-40.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração sob o Id 89888651 interpostos pela parte Autora, em face da sentença sob o Id 89276580.
Alega a existência de error in judicando, eis que houve o julgamento pela improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, apesar do laudo pericial ter concluindo pela existência de incapacidade parcial permanente para atividades braçais que exijam intenso esforço físico.
Oportunizada a manifestação, a parte requerida/embargada esta não o fez sob o Id 93945904. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço e, no mérito, dou-lhes improvimento.
Em análise ao feito, tem-se que os aclaratórios improcedem.
Com efeito, houve a análise das alegações das partes, rejeitando-se o pleito autoral, diante do conjunto processual-probatório, em especial o laudo pericial.
No ponto, destaco que, em sua exordial, o autor/embargante alega ser portador de sequelas de hanseníase, as quais o incapacitam para as atividades anteriores (auxiliar de mecânico).
Ocorre que, no exame pericial, houve a constatação quanto à estabilização dessa doença (hanseníase) e a superveniência de nova moléstia (degeneração em coluna lombar), desde 05/2020.
Ainda, esclareceu a expert do Juízo que essa doença o incapacita para atividades braçais, que exijam esforço intenso, mas não para atividades mais leves, que não demandem tal esforço.
Ressaltou ainda que o Autor informou que realiza “bicos”.
Logo, diante do pleito inicial e da conclusão pericial, tem-se que o Autor/embargante tem condições de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico intenso, tais como as que já vem exercendo, informalmente, pelo que, improcedem seus pedidos iniciais.
Logo, diante da ausência de vícios sanáveis através dos aclaratórios e considerando-se a aplicação, ao caso, da preclusão pro judicato, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA PELO JUÍZO – DESCUMPRIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO – INDEFERIDO – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ART. 505/CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O instituto da preclusão pro judicato obsta o juiz de apreciar novamente as questões já decididas no processo.
Inteligência do art. 505, do CPC.
No caso, a discussão quanto a homologação do acordo firmado entre as partes, bem como a forma de se exigir o pagamento, diante do seu descumprimento, não poderia ser objeto de nova análise pelo magistrado, uma vez que está sob o manto da preclusão. (N.U 1008005-45.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022) Assim, casa haja irresignação da parte Embargante em face da sentença embargada, deverá apresenta-la através da via recursal adequada.
Em consequência, DOU IMPROVIMENTO aos presentes aclaratórios e mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 16 de setembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
16/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 07:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 06:36
Publicado Sentença em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007075-40.2021.8.11.0007
Vistos.
ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA ajuizou a presente ação de “Auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, almejando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e, ficando provado nos autos a total e permanente incapacidade laboral, a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial carreou documentos junto ao Sistema PJE.
Sob o ID 71878375, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, postergada a análise da tutela de urgência pleiteada para após a realização de perícia médica, designada na ocasião.
Laudo pericial aportado sob o ID 85257695, concluindo que neste momento, não é possível concluir pela incapacidade laborativa da parte autora.
Sob o ID 86221604, apresentada contestação pela parte demandada, pugnando pelo julgamento improcedente da ação.
Certidão de tempestividade da contestação apresentada (ID 86975684).
Impugnação da parte autora acerca contestação (ID 89044135). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Pois bem.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
O pedido improcede.
In casu, não restou demonstrado o preenchimento do requisito apontado no item “c” (para auxílio-doença) ou “b” (para aposentadoria por invalidez), eis que, consoante prova pericial produzida em Juízo (encartada sob o ID 85257695) não é possível concluir pela incapacidade laborativa da parte autora.
Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a IMPROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada às custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENDENDO a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal, vez que DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça.
REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Após, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Incabível o reexame necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas necessárias.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/05/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2022 23:08
Decorrido prazo de ALTAMIRO DA SILVA MOREIRA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:56
Conclusos para decisão
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03/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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