TJMT - 1002572-42.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 13:20
Decorrido prazo de NATAL BATISTA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:20
Decorrido prazo de THENNER HENRIQUE RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:20
Decorrido prazo de THENNER HENRIQUE RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:06
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002572-42.2022.8.11.0006.
AUTOR: THENNER HENRIQUE RIBEIRO REU: NATAL BATISTA FERREIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por THENNER HENRIQUE RIBEIRO em face de NATAL BATISTA FERREIRA, onde a parte Reclamante alega, em síntese, que é credora da Reclamada, por intermédio de vendas de semi-jóias, porem o Reclamado deixou de adimplir o importe de R$ 3.533,50 (três mil e quinhentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos).
Ao final, a parte Autora pugna pelo recebimento dos valores não adimplidos, corrigido monetariamente.
A parte Reclamada, em que pese devidamente citada/intimada (id nº 92530950) para comparecimento em audiência de conciliação e apresentação de defesa, no entanto, não compareceu em audiência (id nº 116846118) e não apresentou defesa. É o suficiente a relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: In casu, forçosa é a aplicação dos efeitos da revelia, de modo a reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte Reclamante, a teor do contido no art. 20 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 78 FONAJE.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Todavia, a despeito da revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, ressalto que esta presunção é relativa.
Desta feita, apesar da inércia da parte Reclamada, irei analisar a pretensão da parte Reclamante, averiguando se os fundamentos por ele expendidos possuem guarida no direito e na jurisprudência pátria.
Em primeiro plano, verifico que não restou provado pela parte Reclamada a ausência da relação jurídica entre as partes, como ainda foi revel pelo não comparecimento em audiência de conciliação, o que autoriza operação dos efeitos da revelia.
Desta forma, diante da ausência de provas em sentido contrário, deve-se decidir em desfavor da parte que possui o encargo probatório, no caso a parte Reclamada, presumindo que a parte Reclamante é possuidor do titulo de credito com o valor devido na cártula de cheque.
Imperioso então considerar os fatos narrados na inicial como verdadeiros, emergindo assim a procedência dos pedidos.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Reclamante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de CONDENAR o Requerido ao pagamento do montante de R$ 3.533,50 (Três mil quinhentos e trinta e três reais e cinqüenta centavos) valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:47
Decorrido prazo de THENNER HENRIQUE RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
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20/05/2023 19:46
Decorrido prazo de THENNER HENRIQUE RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002572-42.2022.8.11.0006.
AUTOR: THENNER HENRIQUE RIBEIRO REU: NATAL BATISTA FERREIRA Vistos, etc.
Considerando que o termo de audiência de conciliação foi juntado erroneamente.
Chamo o feito à ordem para tornar nula a decisão de id. 113047188, cancelando a audiência de instrução e julgamento designada.
Após, encaminhem-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 4 de maio de 2023. -
05/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 10:37
Decisão interlocutória
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05/05/2023 02:36
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:30
Desentranhado o documento
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04/05/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 16:28
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:15
Decisão interlocutória
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17/02/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/11/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 22:01
Decorrido prazo de NATAL BATISTA FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:51
Decorrido prazo de THENNER HENRIQUE RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 05:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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28/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 14:01
Decorrido prazo de THENNER HENRIQUE RIBEIRO em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:40
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002572-42.2022.8.11.0006.
AUTOR: THENNER HENRIQUE RIBEIRO REU: NATAL BATISTA FERREIRA Vistos, etc.
Acolho a justificativa formulada pelo (a) requerido (a) em relação a sua ausência em audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 7º, inciso VII, da Resolução n. 354 do CNJ, determino a designação de nova data para realização de audiência de conciliação.
Consigne-se que a providencia de equipamento necessário é de responsabilidade da parte quando não há pedido de utilização de sala passiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 5 de julho de 2022. -
06/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:24
Decisão interlocutória
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20/06/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 16:27
Decorrido prazo de NATAL BATISTA FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:11
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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01/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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