TJMT - 1000527-65.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 15:54
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 15:54
Decorrido prazo de MARCILENE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000527-65.2022.8.11.0006.
AUTOR: MARCILENE DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Homologo a desistência da ação formulada pela Requerente, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Acerca da desistência da ação nos Juizados Especiais Cíveis, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da parte autora, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem exame de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Destarte, resta dispensada a intimação do reclamado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 9 de janeiro de 2023. -
10/01/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:14
Extinto o processo por desistência
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10/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/04/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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10/11/2022 12:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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10/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 03:01
Decorrido prazo de MARCILENE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 02:48
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 10/11/2022 13:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:55
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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16/07/2022 14:02
Decorrido prazo de MARCILENE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 14:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:40
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000527-65.2022.8.11.0006.
AUTOR: MARCILENE DA CONCEICAO DE ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Acolho a justificativa formulada pelo Autor em relação a sua ausência em audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 7º, inciso VII, da Resolução n. 354 do CNJ, determino a designação de nova data para realização de audiência de conciliação.
Consigne-se que a providencia de equipamento necessário é de responsabilidade da parte quando não há pedido de utilização de sala passiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 5 de julho de 2022. -
06/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:24
Decisão interlocutória
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04/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 14:44
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:42
Decorrido prazo de MARCILENE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 22:58
Decorrido prazo de MARCILENE DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 22:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 09:54
Publicado Citação em 04/03/2022.
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05/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 08:39
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 03:04
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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06/02/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 04:27
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:13
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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27/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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