TJMT - 1001995-18.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:52
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/08/2023 07:13
Decorrido prazo de FELIX MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001995-18.2023.8.11.0010.
AUTOR: FELIX MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERENTE: PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: VANDERMARIO SOUZA RODRIGUES Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de reclamação proposta por FELIX MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor de PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA e VANDERMARIO SOUZA RODRIGUES.
Considerando o acordo celebrado em audiência de conciliação virtual, conforme consta do Termo de Audiência juntado no ID nº 124873035.
Isso posto, faz-se necessário a homologação e extinção do feito.
O Artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que: ”Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” Assim, ante o acordo entabulado entre as partes, deve o feito ser arquivado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
01/08/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 18:04
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:33
Homologada a Transação
-
01/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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01/08/2023 12:46
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 12:07
Expedição de Mandado
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27/07/2023 06:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJjNjljZjUtMjFkNS00ZjU1LTkwYzQtN2ZiYTlkZWQ2ODlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%22%7d da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 01/08/2023 Hora: 08:30 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
04/07/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 12:38
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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23/06/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001995-18.2023.8.11.0010.
AUTOR: FELIX MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERENTE: PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: VANDERMARIO SOUZA RODRIGUES
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações com firma reconhecida em cartório e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar no feito comprovante de residência atualizado e em nome próprio e/ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório contendo o comprovante de residência em nome de quem o declarar, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 15:33
Decisão interlocutória
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15/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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