TJMT - 1016280-37.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:13
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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21/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTIAGO em 14/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:45
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o requerente apenas colacionou carteira de trabalho com anotação antiga e declaração de isenção de imposto de renda, sem, no entanto, acostar outros documentos comprobatórios.
Aliás, de acordo com a inicial, trata-se de profissional autônoma.
Conforme se verifica, não há como afirmar a renda do recorrente, pois não fora juntado outro comprovante de renda.
Ademais, maliciosamente a parte negou a apresentação de seus extratos bancários, de cartões de crédito e comprovantes de residência.
Como é sabido, várias profissões, inclusive muito bem remuneradas (empresários, autônomos, profissionais liberais, servidores públicos estatutários), não tem CTPS (inclusive este magistrado).
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DE CASSIA SANTIAGO - CPF: *96.***.*66-53 (AUTOR).
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22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 21:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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12/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2023 04:29
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1016280-37.2023.8.11.0003 Polo ativo: RITA DE CASSIA SANTIAGO Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela SPC BRASIL não possui aparência de fraude.
Superada a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO dos autos.
I
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por RITA DE CASSIA SANTIAGO em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no importe de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), tendo como referência o suposto contrato n.º 0007282628202211, datado em 13/12/2022.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, que a reclamante contraiu dívida inadimplida e acostou aos autos telas sistêmicas da contratação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos o Reclamado a comprovar todas a nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
O anexo fotográfico anexado pela requerida ao ID. 131551294, demonstra claramente a existência da relação contratual entre as partes.
Outrossim, não há que se alegar fraude, visto que dados pessoais e endereço foram confirmados pela cliente que estava a solicitar atendimento a sua unidade, sendo a troca de titulariedade.
Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida, por ter a empresa requerida agido no exercício regular do seu direito e consequentemente, não há que se falar em dano moral indenizável.
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar as negativações em apreço.
Ademais a Reclamante pretende o reconhecimento da exigibilidade dos débitos inseridos nos Orgãos de Proteção ao Crédito, diante da comprovação da validade do registro.
Merece guarida o pedido contraposto apresentado pela Reclamada, reconhecendo-se como devida a importância de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos).
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Por outro lado, OPINO pelo JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para declarar exigivel o débito inserido no valor de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do vencimento da divida e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:38
Recebimento do CEJUSC.
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26/09/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada em/para 26/09/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:20
Recebidos os autos.
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26/09/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTIAGO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTIAGO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTIAGO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTIAGO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016280-37.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: RITA DE CASSIA SANTIAGO POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 11/09/2023 14:01:08 -
11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:37
Publicado Informação em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016280-37.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: RITA DE CASSIA SANTIAGO POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 26/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARIA JULIA MARTINS NUNES DA SILVA 21/08/2023 17:51:39 -
28/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016280-37.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:RITA DE CASSIA SANTIAGO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA ELISA SENA MIRANDA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 10/08/2023 Hora: 11:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 28 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/06/2023 14:00
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/08/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 08:39
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/06/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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