TJMT - 1016233-27.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 08:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 05:30
Baixa Administrativa
-
22/01/2025 05:30
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de GIANCARLO SANTOS DESORDI em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59
-
07/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 17:42
Homologada a Transação
-
05/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:34
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 14:33
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:11
Homologada a Transação
-
23/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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23/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON em 18/04/2024 23:59
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12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 06:02
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de GIANCARLO SANTOS DESORDI em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 20:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 21:09
Expedição de Mandado
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1016233-27.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTE: GIANCARLO SANTOS DESORDI EXECUTADO: LUANA BUENO BORGES Verifica-se que a parte executada ofertou um imóvel em garantia, cujo bem não foi aceito pelo exequente.
Neste ponto, o credor possui a faculdade de aceitar o bem ofertado pela parte adversa, pois a execução se processo de acordo com o interesse do credor, o qual não é obrigado a concordar com a proposta da parte executada.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BENS OFERECIDO À PENHORA – RECUSA DO CREDOR – NOVO CPC – DECISÃO QUE ORDENOU QUE A PENHORA RECAIA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE – INTERESSE DO CREDOR E NÃO DO EXECUTADO – PROVA PERICIAL – AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INTIMAÇÃO DAS PARTES - NOMEAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Diante das profundas alterações trazidas no novo CPC que instituiu uma nova sistemática no processo de execução, é lícito ao exequente recusar bens oferecidos à penhora, porque a execução é feita no seu interesse e não no do executado. (...).” (TJ-MT 10206885120218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022).
Ademais, nos autos dos embargos à execução (processo n.º 1017973-20.2023.8.11.0015), este juízo concedeu o efeito suspensivo, mas a decisão foi reformada pela instância superior, justamente diante da ausência de garantia do juízo, tendo em vista que o exequente não concordou com o bem ofertado.
Assim, prossiga-se a execução, expedindo-se mandado de penhora, intimação e avaliação ao endereço declinado pelo exequente no id n.º 136368612, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º do CPC).
Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, resta inviável, ante a exiguidade da pauta deste juízo.
Ademais, a composição entre as partes pode ser realizada a qualquer tempo, de modo que faculto às partes que formulem proposta de acordo, por meio de petição, a ser submetida à analise da parte adversa.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
15/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de LUANA BUENO BORGES em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 02:04
Decorrido prazo de GIANCARLO SANTOS DESORDI em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de GIANCARLO SANTOS DESORDI em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 18:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1016233-27.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO do(s) Autor(es) para em cinco dias manifestar(em) sobre petição e documentos juntados pela parte executada. -
30/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016233-27.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTE: GIANCARLO SANTOS DESORDI EXECUTADO: LUANA BUENO BORGES Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGROSHOWA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de LUANA BUENO BORGES, alegando ser credora da executada da quantia de R$ 989.835,64 (novecentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), representada por duplicatas, as quais não foram adimplidas.
Requer a concessão de medida de urgência de arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o débito, notadamente o produto milho, a ser colhido na área rural descrita na inicial.
Decido.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver presente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, denota-se que a exequente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos aludidos requisitos, indispensáveis à concessão da tutela de urgência requerida na inicial, notadamente quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a inexistência de provas de eventual dilapidação do patrimônio da parte devedora ou insuficiência de bens que pudessem prejudicar a satisfação da obrigação no curso linear do processo executivo.
No ponto, a alegação de que há iminência da colheita do milho e que, após a regular citação, o produto desaparecerá, não sendo possível pagar o débito, não justifica a concessão da medida de urgência, posto que, não há indícios da prática de condutas que possam prejudicar o sucesso da demanda e a satisfação da obrigação perseguida.
Assim, não se vislumbra a necessidade de realização de atos de expropriação, em momento anterior à citação da executada, sendo o caso de indeferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE OU ARRESTO DE BENS – TUTELA INDEFERIDA – ART. 300, CPC – PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NÃO VERIFICADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos numa cognição não exauriente, a indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
No caso, apesar de se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, em razão da juntada do título de crédito nos autos da ação principal, não foi verificado o alegado perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do CPC. (TJ-MT - AI: 10115428820188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/05/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) Deste modo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino: 1- Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). 2- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (827, caput, §1º, do CPC). 3- Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr.
Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. 4- Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. 5- Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC). 6- Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). 7.
Se requerido, com fulcro no art. 782, §3º do CPC, oficie-se ao Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, a fim de incluir o nome da executada, em seus cadastros. 8.
Se requerido, expeça-se certidão para fins de averbação no registro de imóveis, devendo a exequente observar o disposto no artigo 828, §§ 1 a 5, do CPC.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
23/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 15:25
Expedição de Mandado
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20/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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