TJMT - 1007356-23.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/04/2024 16:25
Processo Reativado
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05/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 01:15
Recebidos os autos
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23/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/01/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 16:12
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 16:12
Decorrido prazo de VITERRA BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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20/12/2023 09:15
Decorrido prazo de VITERRA BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:15
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:23
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1007356-23.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME REQUERIDO: VITERRA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de vale-pedágio prevista no art. 8º da lei 10.209/01. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No que tange a prescrição, tenho que não assiste razão ao Requerido, eis que se aplica ao caso o disposto no art. 205 do CC.
Como não há subsunção do fato à previsão normativa, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), do artigo 205 do Código Civil, ante a inexistência de prazo específico previsto no diploma civilista ou em lei especial.
Com efeito, rejeito a prejudicial.
Rechaço, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que a empresa requerente é legitimada a cobrar, judicialmente, os valores referentes ao vale pedágio e à cláusula penal prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, sendo este, inclusive, o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEITADA – LEI DO VALE-PEDÁGIO (LEI Nº 10.209/2001) – ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO PELO EMBARCADOR OU PELO EQUIPARADO NÃO EFETUADO – DESCUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS –PAGAMENTO DO PEDÁGIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMBARCADOR E DA EMPRESA QUE SUBCONTRATAR O SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE – CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA MENCIONADA LEI – RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. 1. (...) 2. É parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança dos valores referentes ao vale-pedágio e à cláusula penal prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 a empresa subcontratada para realizar o transporte da mercadoria, que efetivamente tenha efetuado o pagamento dos pedágios. (...).” (N.U 1005741-56.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 15/10/2019, Publicado no DJE 16/12/2019) Dito isso, passo à análise do mérito O artigo 8º, da Lei n. 10.209/01, que institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, dispõe que: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
O referido diploma prevê que a indenização será sobre o valor do frete, fato é que o STF reconheceu através da ADI n° 6.031 a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pela qual se prevê indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador quando não ocorrer a antecipação do vale- pedágio obrigatório pelo embarcador.
Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N.10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.” (STF.
ADI n° 6.031.
Relatora Min.
Carmen Lúcia.) Insta destacar trecho do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia “Na presente hipótese, trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei.” Para comprovar o alegado o Autor colaciona aos autos documentos que comprovam que teve que desembolsar dinheiro de seu próprio bolso para pagamento dos pedágios.
Compulsando os autos verifico que o Autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Apesar do Requerido afirmar o pagamento dos pedágios verifico que o valor antecipado a título de pedágio na carta frete correspondeu apenas às praças de pedágio da BR 163 administrados pela Rota do Oeste, que totalizaram R$224,70, sendo que não houve a antecipação do vale pedágio pela praça da Intervias na MT 242, no valor de R$ 63,00, valor esse que o transportador foi compelido a pagar do seu próprio bolso para execução do frete.
Nessa seara, tenho que as alegações da parte requerida não merecem prosperar, seja porque não apresenta nenhum fato modificativo ou extintivo do direito do autor, ignorando a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, comprovado o pagamento do pedágio pelo requerente, sem o devido adiantamento pela parte requerida, deve esta ser condenada ao pagamento da cláusula penal prevista no art. 8º, da Lei n. 10.209/01, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, nos termos da fundamentação acima.
Quando a incidência de juros e correção monetária colaciono o julgado do TJMT que corrobora com o entendimento do presente juízo: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE DE CARGA – DEMORA NO DESCARREGAMENTO SUPERIOR A CINCO HORAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA − PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA − INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 − DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTADIA – CALCULO REALIZADO COM BASE NO PESO DO PRODUTO − RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (...) RELATÓRIO Egrégia Turma: Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, ora recorrido, consistente na condenação da Recorrida ao pagamento de indenização referente à cobrança de estadias, em decorrência de atraso de 84h55min para o descarregamento de mercadoria, no seguinte sentido: “Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º. da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL para: CONDENAR as reclamadas a pagar solidariamente à parte reclamante o valor de R$ 4.540,78 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por estadias não pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, contados do evento danoso (súmula 43/STJ); DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que determina prazo diverso da lei para descarregamento e valor menor do que o mínimo legal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).” (TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZA RELATORA PATRÍCIA CENI Recurso Inominado nº.: 8012045-15.2017.811.0003 - Data do Julgamento: 13/12/2019) Ex positis e, por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, nos termos do art. 8º, da Lei n. 10.209/01, condenar o requerido ao pagamento da cláusula penal, de que trata referido artigo, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, quantia esta a ser corrigida pelo INPC desde o evento danoso (súmula 43/STJ), ou seja, a data da contratação do frete em que deveria ter sido pago o vale pedágio, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro o feito extinto com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito - 
                                            
30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 11:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 08:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:42
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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22/11/2023 14:41
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2023 13:58
Recebidos os autos.
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22/11/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/10/2023 09:51
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007356-23.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: REQUERENTE: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME POLO PASSIVO: REQUERIDO: VITERRA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - SORRISO Data: 22/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: DEBORA VAZ DE MELO SA MARTINS 16/10/2023 12:30:21 - 
                                            
16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 16:13
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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05/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1007356-23.2023.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que indique o endereço atualizado da parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sorriso/MT, 2 de outubro de 2023 DEBORA VAZ DE MELO SA MARTINS Analista/Técnica Judiciária. - 
                                            
02/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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23/09/2023 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007356-23.2023.8.11.0040 Valor da causa: R$ 7.519,28 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TRANSPORTADORA CASAGRANDE LTDA - ME Endereço: Av perimetral sudoeste, 8245, sala 7, bloco 1, expansão urbana, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 POLO PASSIVO: Nome: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.
Endereço: KM 86, SN, ZONA RURAL, ROD MT 242, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 16/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
SORRISO, 26 de junho de 2023 - 
                                            
26/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 14:29
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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26/06/2023 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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