TJMT - 1007114-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
04/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
21/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 15:46
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
08/03/2024 14:56
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:56
Decorrido prazo de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:56
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1007114-78.2023.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de busca e apreensão que ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. promove em desfavor de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA, partes qualificadas, aduzindo terem firmado na “data de 20/10/2022, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo contrato), sob o nº 30410 - 600688691, no valor total de R$24.054,39, com pagamento por meio de 18 parcelas mensais e consecutivas”, bem que ficou alienado fiduciariamente à requerente.
Contudo, segundo a autora, a demandada deixou de efetuar pagamentos a partir do dia 20/janeiro/2023, ensejando a constituição em mora e cujo débito totalizava R$23.677,21 (vinte e três mil e seiscentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Dessa forma, pugnou pela concessão de liminar de busca e apreensão e julgamento de procedência do pedido para tornar definitiva a consolidação de propriedade e posse.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Liminar deferida pelo TJMT – id. 117178527.
Certidão de cumprimento – id. 121340755 e ss -, a qual aportou aos autos em 22/junho/2023.
A requerente solicitou a consolidação da propriedade – id. 122298608.
A requerida apresentou contestação – id. 123643540 – datada de 18/julho/2023.
Foi apresentada réplica – id. 125896401.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Fielmente observado o procedimento que incide ao caso, bem assim por não ter sido postulada a produção de provas em audiência, resta autorizado examinar o mérito da causa, até por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é demasia pontuar, a alienação fiduciária é ‘uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, sendo que essa transferência é realizada em caráter fiduciário.
Desse modo, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação.
Assim se durante a execução do contrato, o devedor não cumprir a sua obrigação de pagar o valor financiado, a propriedade é consolidada no patrimônio do credor, sendo que, a partir dessa consolidação, o credor fiduciário pode promover a venda do bem para, através da alienação, obter o valor correspondente ao seu crédito. É certo que, de acordo com a redação original do Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, a eficácia da consolidação da propriedade e da posse plena ocorria no momento do trânsito em julgado da sentença proferida no processo da ação de busca e apreensão (art. 3º, § 5º, da antiga redação do DL 911/69), sendo que, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença, o credor não poderia promover a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente para se ressarcir do valor do seu crédito.
Dessa forma, a alteração promovida pela lei 10.931/04 antecipou a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, visto que, vale repisar, pelo procedimento anterior, a propriedade só se consolidava com o credor após transitada em julgado a sentença que julgasse procedente o pedido, o que não mais ocorre[1].
No caso presente, desnecessário delongar sobre a teoria do adimplemento substancial, porquanto o requerido não demonstra qualquer pagamento além daqueles mencionados na exordial e, hoje, diante da inadimplência, parcela mais significativa do bem toca à demandante.
Sem embargo, o STJ afastou a tese do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo DL 911/69: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1698348/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 14/03/2018) Limitando-se o âmbito de cognição à propriedade fiduciária, mora e ao pagamento, o pleito é de ser julgado procedente.
Inequivocamente o contrato foi celebrado entre as partes e, de igual modo, não houve demonstração de pagamento nas datas azadas, situação que outorga, e confirma, à parte requerente a condição de proprietária fiduciária.
No que pertine à caracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo[2], deixou consignado que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Demais disso, a normativa que rege a espécie preceitua que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida, facultando-se ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Os documentos de ids. 113520575/ 113520575 patenteiam a mora.
Já o documento – id. 113520572 e ss - confere à autora a propriedade.
O pagamento, frisa-se, limitou-se ao descrito na inicial.
Demais a mais, defeso ao Juízo conhecer, nos contratos bancários, de ofício, da abusividade das cláusulas (STJ – 381).
Dessa forma, apesar de a requerida sustentar excesso, em nenhum momento questiona capitalização, comissão de permanência ou juros remuneratórios.
Aliás, apesar de haver um apontamento de juros acima da média de mercado, o Juízo não pode analisar o tema isoladamente dada a possibilidade de incidir ao caso o instituto da capitalização implícita.
III – Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC c.c art. 2º do DL 911/69, extingue-se o presente feito com resolução de mérito, julga-se procedente o pleito deduzido por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando definitivos seus efeitos, de forma a declarar rescindido o contrato e consolidar a propriedade e a posse do aludido bem descrito na inicial – Marca: VW Modelo: GOL 1.0 Ano: 2012/2013 Cor: VERMELHA Placa: OBF4417 RENAVAM: *04.***.*08-44 CHASSI: 9BWAA05U7DT120420 - em favor do requerente, possibilitando a venda extrajudicial pelo autor, sendo que o valor apurado deverá amortizar o saldo devedor.
Expeçam-se os ofícios necessários e, por igual, as necessárias comunicações, de forma que o autor consiga alienar a terceiros o veículo apreendido e, se o valor arrecadado com a venda do veículo for superior ao saldo devedor, a sobra deverá ser restituída ao requerido, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte autora, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, observando as formalidades devidas. [1] STJ: REsp 986.517-RS [2] STJ: REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
01/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 06:08
Decorrido prazo de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
16/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:38
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação -
19/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTH JOSER BELMIRO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:59
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 03:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1003866-07.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às providências para o cumprimento da decisão proferida pela Instância Superior (id. 117178527).
Executada a liminar, CITE-SE o requerido para pagar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e contestar a ação, em 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do Decreto Lei 911/96, com nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04.
O veículo ficará depositado com os representantes legais do requerente.
Caso os representantes não levantem o bem logo após a apreensão, este ficará a cargo do depositário deste Juízo, devendo o autor ressarcir eventuais gastos na manutenção do objeto apreendido.
CONCEDO ao Oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2023 07:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 08:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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