TJMT - 1002604-64.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:16
Juntada de Alvará
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14/05/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 16:52
Expedição de Ofício de RPV
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13/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ZILDA SILVA FLORENCIO em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002604-64.2023.8.11.0086.
Vistos, etc.
Na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Havendo insurgência com os cálculos apresentados pela parte Exequente, façam os autos conclusos para deliberação.
Em havendo concordância com a importância executada ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados junto ao Cumprimento de Sentença, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017-CJF, com redação “in verbis”: “Art. 11.
Tratando-se de precatório ou RPV’s, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.” Com o pagamento e sem nenhuma insurgência, DETERMINO à expedição de alvará judicial para liberação de valores em favor da parte Exequente, quando, então, intime-a para apresentar os dados bancários necessários para a liberação, caso ainda não tenham sido apresentados.
INFORMO que por determinação do TJMT os alvarás serão físicos a partir de janeiro de 2023, assim, a secretaria para expedir o alvará.
Ressalto que, caso a parte Exequente apresente o contrato de honorários e solicite a expedição do Precatório/RPV com os honorários contratuais destacados, DEFIRO, desde logo, a expedição deste pela Secretaria Judicial, nos moldes do at. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, na forma dos artigos 34, XX, da Lei 8.906/94 e 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Com urgência.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
05/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:38
Processo Desarquivado
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29/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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29/11/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 12:48
Decorrido prazo de ZILDA SILVA FLORENCIO em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA NOVA MUTUM PROCESSO N. 1002604-64.2023.8.11.0086 Vistos, etc.
Defiro o pedido objeto dos Embargos de Declaração à id. n. 129434745, para o fim de sanar o erro material contido na sentença de id. n. 128578985.
Dessa forma, com o fim de sanar o erro material, onde se lê: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Averaldo Pereira Neto, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se dos autos que o Instituto Requerido à id. n. 125862390, apresentou proposta de acordo para concessão do Auxílio por incapacidade temporária, sendo aceito pela parte Requerente, conforme manifestação à id. n. 125943257.” Leia-se: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Zilda Silva Florencio, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se dos autos que o Instituto Requerido à id. n. 125862390, apresentou proposta de acordo para concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, sendo aceito pela parte Requerente, conforme manifestação à id. n. 125943257.” “Ex positis”, nos termos do art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil, CONCEDO PROVIMENTO ao Recurso de Embargos de Declaração interposto à id. n. 129434745 cujo erro material já fora devidamente analisado acima e passa a ser parte integrante da sentença de id. n. 128578985.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
27/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 10:25
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1002604-64.2023.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Averaldo Pereira Neto, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dessume-se dos autos que o Instituto Requerido à id. n. 125862390, apresentou proposta de acordo para concessão do Auxílio por incapacidade temporária, sendo aceito pela parte Requerente, conforme manifestação à id. n. 125943257.
Diante do exposto, estando regulares seus termos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado.
Caso seja omisso o acordo nesse ponto, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, isento as partes das custas remanescentes, caso houver custas iniciais ainda não pagas, essas devem ser rateadas igualmente, na forma do disposto no art. 90, § 2º, do CPC, porém suspendo a sua exigibilidade em relação a parte Autora, com fundamento no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
12/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:20
Homologada a Transação
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05/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ZILDA SILVA FLORENCIO em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002604-64.2023.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Zilda Silva Florêncio em desfavor de Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Recebo a inicial, eis que presentes, “in status assertionis”, os requisitos do art. 319 c.c. o art. 320, ambos do Código de Processo Civil, bem como inexistentes as hipóteses do art. 330 do mesmo Código.
Defiro a gratuidade da justiça conforme artigo 98 do Código de processo Civil.
Do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência.
No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, tenho pelo indeferimento, tendo em vista que não vislumbrei, a priori, a manifesta existência de probabilidade do direito, nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, partindo da premissa de que para almejar o benefício há que se comprovar os requisitos exigidos por Lei, especialmente o exercício de trabalho rural, não se pode concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que se faz presente a probabilidade do direito, como se vê no aresto abaixo colacionado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RURÍCOLA.
TUTELA ANTECIPADA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. (...) Não obstante o magistrado esteja autorizado pelo ordenamento jurídico a julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas que entenda desnecessárias à formação do seu convencimento, com fundamento nos arts. 131 e 330, I, do Código de Processo Civil, a prova testemunhal, de modo geral, nos casos em que trabalhador rural pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por idade, com base no art. 143 da Lei 8.213/91, apresenta-se como essencial para comprovar o período trabalhado como rurícola.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento provido.” (AG 2002.01.00.038405-5/MG, Rel.
Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ de 11/06/2003, p. 37).
Por assim sendo, a apreciação do pedido liminar não comporta maiores delongas, sendo o indeferimento deste medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência vertido na inicial, nos termos do item “IV” à id. n. 120822998, forte no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil.
Uma vez que no caso dos autos as chances de autocomposição (CPC art. 334, §4º) são mínimas, vez que não há procurador da fazenda pública nesta comarca, CITE-SE a parte Requerida para que, querendo, responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser.
Após, intime-se a parte Autora para prazo legal apresentar impugnação, caso queira.
Por fim, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/06/2023 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2023 19:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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