TJMT - 1000547-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/05/2023 18:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2023 06:53 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2023 23:59. 
- 
                                            12/03/2023 06:53 Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO DA SILVA em 10/03/2023 23:59. 
- 
                                            27/02/2023 11:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/02/2023 11:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/02/2023 02:49 Publicado Sentença em 24/02/2023. 
- 
                                            24/02/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
- 
                                            22/02/2023 17:18 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            22/02/2023 17:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            17/02/2023 18:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/02/2023 06:15 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/02/2023 23:59. 
- 
                                            12/02/2023 01:39 Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO DA SILVA em 10/02/2023 23:59. 
- 
                                            03/02/2023 01:00 Publicado Intimação em 03/02/2023. 
- 
                                            03/02/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023 
- 
                                            02/02/2023 18:18 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            02/02/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
- 
                                            01/02/2023 16:50 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            31/01/2023 15:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2023 14:31 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            14/01/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
- 
                                            12/01/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
- 
                                            11/01/2023 15:41 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            11/01/2023 15:40 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            16/12/2022 13:03 Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem 
- 
                                            16/12/2022 13:03 Processo Desarquivado 
- 
                                            16/12/2022 13:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2022 15:46 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            10/11/2022 04:07 Recebidos os autos 
- 
                                            10/11/2022 04:07 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            18/08/2022 21:33 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/08/2022 21:33 Transitado em Julgado em 18/08/2022 
- 
                                            18/08/2022 21:33 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/08/2022 23:59. 
- 
                                            18/08/2022 21:31 Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO DA SILVA em 17/08/2022 23:59. 
- 
                                            03/08/2022 06:13 Publicado Sentença em 03/08/2022. 
- 
                                            03/08/2022 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
- 
                                            01/08/2022 18:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2022 18:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            22/07/2022 13:32 Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO DA SILVA em 21/07/2022 23:59. 
- 
                                            18/07/2022 14:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2022 08:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/07/2022 05:40 Publicado Sentença em 07/07/2022. 
- 
                                            07/07/2022 05:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
- 
                                            06/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000547-71.2022.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: CRISTIANE DE BRITO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
 
 Processo em etapa de recurso.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos declaratórios opostos contra sentença proferida por outro magistrado.
 
 Pretende a parte promovente, ora Embargante, a modificação da sentença sob o argumento de que não foram respondidas todas as teses lançadas pelo Embargante em sua defesa, nem foram enfrentadas todas as provas e circunstâncias trazidas à baila.
 
 Houve apresentação de contrarrazões aos embargos declaratórios.
 
 Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
 
 A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 EMBARGOS REJEITADO. 1.
 
 O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
 
 Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
 
 Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
 
 No presente caso, em que pesem as argumentações da parte embargante, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, no caso, a sentença fora proferida por outro magistrado, não sendo permitido a esta magistrada alterar o livre convencimento motivado externado pelo anterior magistrado.
 
 Há mera insurgência da parte embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
 
 Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Lúcia Peruffo Juíza de Direito
- 
                                            05/07/2022 18:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/07/2022 18:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            01/07/2022 18:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/06/2022 14:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            03/06/2022 04:11 Publicado Despacho em 03/06/2022. 
- 
                                            03/06/2022 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
- 
                                            01/06/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2022 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/05/2022 18:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2022 14:46 Decorrido prazo de CRISTIANE DE BRITO DA SILVA em 26/05/2022 23:59. 
- 
                                            27/05/2022 14:46 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/05/2022 23:59. 
- 
                                            16/05/2022 12:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            12/05/2022 07:11 Publicado Sentença em 12/05/2022. 
- 
                                            12/05/2022 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
- 
                                            10/05/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2022 12:12 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            10/05/2022 12:12 Homologada a decisão do juiz leigo 
- 
                                            10/05/2022 12:12 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            24/03/2022 10:45 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            21/03/2022 15:36 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            21/03/2022 15:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem 
- 
                                            21/03/2022 15:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/03/2022 15:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2022 17:02 Recebidos os autos. 
- 
                                            18/03/2022 17:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            18/03/2022 15:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2022 12:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/03/2022 09:00 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2022 23:59. 
- 
                                            24/01/2022 19:31 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
- 
                                            24/01/2022 17:51 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
- 
                                            22/01/2022 20:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
- 
                                            22/01/2022 18:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
- 
                                            11/01/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2022 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2022 15:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2022 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/01/2022 15:31 Audiência Conciliação juizado designada para 21/03/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ. 
- 
                                            10/01/2022 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002083-91.2021.8.11.0021
Banco Bradesco S.A.
Luminata Pereira Lopes
Advogado: Newton Emerson Belluco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:37
Processo nº 1000368-34.2019.8.11.0037
Banco do Brasil S.A.
Dowglas Alves Gago Peixoto de Faria
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2019 14:52
Processo nº 0000930-75.2017.8.11.0087
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eniomar Beltrame
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2017 00:00
Processo nº 0033624-75.2016.8.11.0041
Varella Industria e Comercio de Vidros L...
Jl Comercial Eireli - ME
Advogado: Sofia Alexandra de Moura Coelho de Villa...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00
Processo nº 0023355-79.2013.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Gramarca Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Emilio Bianchi Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2013 00:00