TJMT - 1005033-30.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 04:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FLAUSINO DA SILVA em 05/09/2025 23:59
-
15/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 14:06
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MARQUES DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:06
Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59
-
30/07/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/06/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FLAUSINO DA SILVA em 04/09/2024 23:59
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FLAUSINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 06:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 06:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO MARQUES DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005033-30.2023.8.11.0045 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, FABIO ROBERTO MARQUES DE ALMEIDA Vistos, etc.
I.
Do compulso dos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido no presente feito.
II.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus jurídicos efeitos, de modo que expeça-se o competente termo de penhora, nos moldes acordados.
III.
Em consequência, SUSPENDO o prosseguimento do feito até o decurso do prazo mencionado no acordo, qual seja até a data de 15 de agosto de 2033, ou manifestação anterior das partes, devendo o processo aguardar no arquivo provisório, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil.
IV.
Decorrido o prazo final acordado, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao adimplemento da dívida, sendo que o silêncio será interpretado como pagamento.
V.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VI. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
31/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
31/10/2023 16:44
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
29/10/2023 03:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 08:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 04:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 04:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 04:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 03:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 03:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/10/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005033-30.2023.8.11.0045 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, FABIO ROBERTO MARQUES DE ALMEIDA Vistos, etc.
I.
Intimem-se as partes para renovarem a juntada do acordo entabulado, uma vez que o arquivo de id. n. 130327617 se encontra corrompido, impedido a visualização e análise, no prazo de 5 (cinco) dias.
II.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação.
III. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
10/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 02:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 03:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 03:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de
-
20/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 14:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 11:28
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para que promova o recolhimento da guia de pesquisa dos Sistemas Informatizados. -
21/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos. -
27/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 11:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005033-30.2023.8.11.0045 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, FABIO ROBERTO MARQUES DE ALMEIDA Vistos, etc.
I.
Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC.
II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º).
III.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º).
IV.
Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC.
V.
Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
VI.
De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil).
VII.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 09:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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