TJMT - 1019757-42.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 03:02
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019757-42.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por DANIEL MARTINS DA SILVA em desfavor da ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A, alegando que foi vítima de um acidente de trânsito ocasionando invalidez permanente.
Por entender ser devido o recebimento do seguro, requer a condenação da ré ao pagamento de 100% do valor do seguro R$ 13.500,00, juntando procuração à Id. nº 58987437- Pág. 1 e documentos.
Realizada a audiência de conciliação, esta a audiência restou infrutífera, conforme termo de audiência juntado à Id. nº 61056342- Pág. 1.
Citada, a ré ofertou a contestação juntada à Id. nº 60964853, alegando, em preliminar, inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, carência de ação pela ausência de pedido administrativo, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduz insuficiência probatória, nexo causal e que inexiste prova da invalidez e seu grau e que, acaso constatada, deve ser atendida a tabela de quantificação até o limite de R$ 13.500,00, com correção a partir da propositura da ação e juros da citação, vez que constitucional a Medida Provisória n. 451/2008 e a decorrente Lei n.° 11.945/09.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Junta procuração, substabelecimentos e documentos.
Da contestação manifestou-se o autor à Id. nº 61020745.
A fim de quantificar a lesão sofrida pela parte autora, à Id. nº 79097477, nomeei perito, que juntou o laudo à Id. nº 132099233- Pág. 1-6.
Intimadas as partes para falarem sobre o laudo pericial, somente a parte autora manifestou-se, vindo-me conclusos. É O RELATÓRIO.
PONDERO E DECIDO: Pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, argumentando ter sofrido acidente automobilístico e faz jus ao recebimento o prêmio.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO Em que pese as alegações da parte autora quanto ao laudo pericial de Id. nº 132099233, pág. 1-6, entendo que estas não merecem prosperar, vez que os documentos trazidos pelo autor na inicial indicam a existência de um acidente envolvendo a parte autora, onde foi constatado em seu prontuário médico, queixa de dor no joelho esquerdo, pé e cotovelo direito SEM DEFORMIDADE, conforme documento de Id. nº 132099233.
Logo, não há que se falar em impugnação ao laudo pericial, vez que foi comprovado que apesar das lesões sofridas na data do acidente, as lesões não são permanentes conforme bem explicado pelo perito.
Assim, rejeito a manifestação.
DO NEXO CAUSAL A Lei n. 6.194/74 que regulamenta o seguro obrigatório estabelece em seu artigo 5º as exigências para se efetuar o pagamento da indenização, quais sejam: a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente de culpa.
A Lei n. 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, é clara ao estabelecer que: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.
E, ainda: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Ao contrário dos fundamentos na inicial, em que pese a prova do acidente, o expert concluiu que nenhuma sequela permanente sofreu o autor.
Nesse aspecto, no item “4.
DISCUSSÃO”, consignou o Sr.
Perito: “Periciando com o histórico de acidente de trânsito ocorrido no dia 21 de agosto de 2019, conforme o boletim de ocorrência do SAMU, prontuário médico e histórico clínico.
De acordo com a documentação médico-legal presente nos autos o periciando sofreu fratura no pé direito, contudo os sintomas atualmente apresentados são do membro contralateral, afastando o nexo causal.
Não há registro de lesões no joelho esquerdo, havendo apenas a descrição de dor no joelho esquerdo, com radiografia sem fraturas.. (Id. nº 132099233 - Pág. 4).
Em sua CONCLUSÃO consignou o Perito: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado invalidez decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 21 de agosto de 2019. (Id. nº 132099233 - Pág. 4).
Dessa forma, como indicado pelo Sr.
Perito, não sendo possível estabelecer nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora, não faz jus ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, sendo correta a negativa na esfera administrativa.
Entende ainda o Tribunal sobre a matéria; AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSATÓRIA.
SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - Nos pedidos de indenização do seguro DPVAT, é ônus da parte requerente comprovar que os danos pessoais foram causados por acidente de trânsito. 2 - Além da prova médica pericial deferida pelo Juízo concluir pela inexistência de nexo causal entre o aludido acidente de trânsito e as lesões apresentadas pelo autor-apelante, não há elementos/fatos nos autos capazes de afastar tal conclusão, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
Precedentes do TJERJ. 3 - Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença primeva (artigo 85, §§ 1º e 11, da Lei dos Ritos). 4 - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00032268920148190075, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito nesta Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
Feito sem custas por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, considerando ter sido formada a relação processual, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, com a ressalva do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 17:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono para intimar as partes para manifestar sobre o laudo pericial -
26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:29
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:10
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:35
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PERICIA médica para o dia 15 de setembro de 2023 às 10:40, no consultório do perito, Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Edifício Work Tower, 8º andar, sala 803, Cuiabá - MT, 3041-4949, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos. -
23/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019757-42.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIEL MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Vistos...
Levando em consideração a inércia do Sr.
Perito, desde 10/10/2022 (Id. nº 99864640), revogo sua nomeação.
Havendo a necessidade da prova pericial para aquilatar o grau da lesão, nomeio em substituição o médico Dr.
João Leopoldo Baçan (CRM 5753), com endereço profissional na Rua Barão de Melgaço, nº 2754, Ed.
Work Tower 9º andar, sala 908, Centro Cuiabá-MT e fone 99601-1639, (E-mail: [email protected],br) para realização da perícia, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 422, do CPC.
Intime o Sr.
Perito para que, em aceitando, designe data e horário para início dos trabalhos periciais, intimando-se, da data respectiva, as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor do Sr.
Perito, e após, às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:11
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 04:06
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 08:03
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:03
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:22
Decisão interlocutória
-
01/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 07:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:11
Audiência do art. 334 CPC.
-
20/07/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 01:42
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:30
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 09:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/06/2021 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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