TJMT - 1012217-30.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ALLISON ARAUJO DA SILVA em 09/06/2025 23:59
-
08/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 23:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/05/2025 11:11
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:10
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/05/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:12
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59
-
17/05/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:41
Publicado Edital intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
15/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
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10/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1012217-30.2023.8.11.0015; [Obrigação de Fazer / Não Fazer]; R$ 2.077,43 EXEQUENTE: JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) da presente demanda para tomarem ciência dos cálculos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. -
26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/01/2024 10:52
Juntada de certidão da contadoria
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28/11/2023 18:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/10/2023 18:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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23/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/07/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012217-30.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS demanda em face de ESTADO DE MATO GROSSO buscando a incidência e pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias.
Narra a parte Requerente que, apesar da Lei Complementar nº 50/1998 prever o direito de férias de 45 dias, gozados em dois períodos, sendo o primeiro de 30 dias e o segundo de 15 dias, a parte Requerida efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias.
Por seu turno a promovida devidamente citada não ofertou contestação motivo pelo qual lhe DECRETO a REVELIA com fulcro no art. 344 do CPC, sem contudo a aplicação dos efeitos por força do art. 345, inciso II, do CPC.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Os arts. 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 54/1998, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 104/2002 disciplina: Art. 54.
O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, é garantido aos professores férias anuais de 45 dias a serem usufruídas em dois períodos distintos.
O primeiro de 30 dias e o segundo de 15 coincidindo com o recesso escolar.
Usualmente tal período de 15 dias é conhecido como recesso escolar e não férias, porém tal entendimento vai em sentido contrário a literalidade da legislação legal acima citada.
Assim, não se pode chamar de recesso escolar o que a Lei, para o cargo de professor denomina como férias.
A Turma Recursal do E.
TJMT já vem adotando posicionamento nesse sentido já vinha entendendo pela existência do direito pretendido até pacificar via o tema 04 do IRDR que fixou a seguinte tese: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte Requerida no pagamento retroativo do terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias gozadas pela parte Autora limitado as verbas devidas e observando o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e descontando-se eventuais verbas parciais já pagas, cujo valor apurado deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida, nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/09, bem como que doravante o terço constitucional de férias devido seja calculado com base no período de 45 dias.
Em eventual CUMPRIMENTO de SENTENÇA, deverá a parte Requerente providenciar os cálculos utilizando-se dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético conforme já fixado pela Turma Recursal do E.
TJMT a exemplo nos autos nº 0005632-28.2013.8.11.0015.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
28/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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19/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:13
Decisão interlocutória
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17/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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