TJMT - 1032229-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
01/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 04:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
29/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032229-10.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CHARLES DA CRUZ LIMA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da manifestação da parte exequente, no sentido de que concorda com os cálculos apresentados pela Executada, expeça-se a certidão de crédito, conforme determinado na sentença anteriormente.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 03:47
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1032229-10.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CHARLES DA CRUZ LIMA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de arquivamento.
Acerca do pedido da parte Executada, que aponta erro nos cálculos apresentados, que desconsiderou os comandos do Juízo Universal, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:16
Decorrido prazo de CHARLES DA CRUZ LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 01:30
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
07/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 06:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032229-10.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CHARLES DA CRUZ LIMA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CHARLES DA CRUZ LIMA contra OI S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ R$ 253,58 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), e o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte Promovente alega desconhecer totalmente este débito bem como o contrato de nº 0005081000154011, o que significa que, a citada negativação fora feita de forma ilegal e arbitrária pela parte Promovida, uma vez que nunca contratou tais serviços.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em contestação, a Promovida arguiu preliminar de ausência de comprovante de negativação original, e no mérito alega que diferente do que narra a parte Promovente em sua exordial, em análise em seu sistema interno, apurou-se sob a sua titularidade o contrato de n° 2029052883, ativado em 15/07/2021, sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1; que a linha foi instalada no endereço Rua Jacaranda, 121, Alvorada, 78048-500, Cuiabá - MT, restando cancelada em 17/12/2021 em razão de inadimplência; que no sistema da Promovida, consta solicitação de parcelamento dos débitos, fato que descaracteriza a conduta fraudulenta; que o endereço de instalação dos serviços é o indicado na qualificação da inicial, na procuração, bem como no comprovante de residência acostado pela parte Promovente, ficando evidente o conhecimento e vínculo da parte com a empresa Promovida.
Requereu a procedência do pedido contraposto, no importe de no importe de R$ 253,58, que deverá ser atualizado na forma da lei.
A parte Promovente apresentou impugnação, rechaçando a tese de defesa apresentada em contestação, e reiterou os pedidos da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL Argumenta que a Promovente não juntou o comprovante original emitido diretamente no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ocorre que o referido argumento não deve prosperar, pois não atrapalha a decisão da lide.
O simples fato de o extrato não ser o original emitido no balcão não indica fraude.
Cabe ressaltar que os Juizados Especiais se norteiam pelos princípios da informalidade e celeridade, contentando-se tão somente com a descrição dos fatos e dos fundamentos, sendo desnecessária a caracterização técnica de tais elementos na inicial, consoante se infere do art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte Promovente nos órgãos de proteção ao crédito pelos supostos débitos que não reconhece.
A parte Promovente comprovou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e, diante da sua negativa quanto à contratação, incumbe à parte Promovida provar a relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, não verifico a juntada de provas da existência do suposto contrato.
A parte Promovida não juntou contrato assinado, na medida em que juntou apenas documentos unilaterais (prints da tela do sistema), e faturas, as quais não servem como meio de provas da contratação.
Assim, não apresentou documentos hábeis que comprovem a referida contratação e, via de consequência, a legitimidade da inscrição.
Portanto, não havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a cobrança do débito é indevida, devendo ser declarado a sua inexistência e cessando as cobranças por quaisquer meios. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito configura hipótese de dano moral puro, chamado in re ipsa, pois independe de prova e enseja a responsabilização objetiva.
Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (omissis) 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.) RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1016785-05.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a este contrato são inexigíveis.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1019692-08.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e, acrescida de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proponho também declarar inexistente o débito inscrito pela parte Promovida em nome da parte Promovente relativo ao contrato e débito discutidos nestes autos.
E determinar que a parte Promovida exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte Promovente dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal Em Substituição Legal -
22/09/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 05:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2023 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2023 13:14
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032229-10.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.253,58 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CHARLES DA CRUZ LIMA Endereço: RUA JACARANDÁ, 94, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-500 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 02/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de junho de 2023 -
29/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 10:47
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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