TJMT - 1015575-39.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
02/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1015575-39.2023.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 25 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
25/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 07:45
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2023 06:51
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:19
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/10/2023 23:59.
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15/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1015575-39.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 10 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015575-39.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por HEBERTHY MESQUITA CÂMARA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes.
Desta forma, a matéria ora arguida será analisada em sede meritória.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega ter realizado compra, pelo site eletrônica 1ª reclamada EBAZAR.COM.BR.
LTDA, com pagamento através da 2ª reclamada MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA. de um “Regulador Retificador Boulevard M800 07-16 Modelo Original” no valor de R$ 311,20 (trezentos e onze reais e vinte centavos).
Aduz que o produto não serviu para instalação em sua motocicleta, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor pago, todavia a 1ª reclamada houve por negar-lhe o pedido.
Em razão de tais fatos, pleiteou tutela de urgência para devolução do valor despendido na compra do produto, e, no mérito, a condenação das empresas reclamadas por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
No mesmo decisum, restou determinada a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restando verificar se houve cumprimento deste encargo.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu preliminar de ilegitimidade e, no mérito, que não procedeu à devolução do valor gasto pelo autor, porque o produto retornou com sinais de utilização, não sendo possível, desta forma, a comercialização.
Rejeito a tese de ilegitimidade arguida pelas reclamadas, pois, conforme previsão do art. 7º, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou do serviço contratado têm responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de desistência de compra à distância, se manifestada no prazo de 07 dias: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em análise ao acervo documental do processo, em confronto às alegações das partes, verifico que razão assiste ao demandante porque arguiu e, de fato, demonstrou que houve a manifestação tempestiva da desistência.
Por sua vez, as reclamadas não trouxeram a prova de que o produto foi devolvido com sinais de utilização, não bastando para o desiderato probatório a mera indicação de trecho de atendimento eletrônico.
Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para condenar as reclamadas à devolver o valor da compra do produto.
Quanto aos danos morais, entendo que, se as empresas reclamadas houvessem se empenhado efetuar o ressarcimento do valor da compra ou efetivamente demonstrado o defeito do produto devolvido, a teor do que prevê a legislação consumerista, tratar-se-ia a hipótese, inevitavelmente, de mero aborrecimento, revés corriqueiro sem incidência importante na vida pessoal do consumidor.
Todavia restou provado que houve necessidade de o autor buscar o auxílio do órgão de proteção ao consumidor, sem sucesso no desvelo do problema, afastando, caracterizando, desta forma, dano de ordem moral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
COMPRA VIA INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESISTÊNCIA FORMULADA NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO.
INCIDÊNCIA do art. 49 DO CDC.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO. [...] 1.
Diante do não reconhecimento da compra realizada em seu nome, o autor solicitou o cancelamento da compra, bem como, a devolução do aparelho de celular e a restituição do valor pago, tendo a empresa demandada, realizado o estorno e após novo desconto. 2.
Afronta ao disposto no artigo 49, do Código de Defesa do consumidor, que dispõe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. 3.
Produto adquirido via internet, imperioso o reconhecimento do direito da consumidora ao arrependimento, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 4. [...] Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005319-77.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA VIA INTERNET.
ASSINATURA.
DESISTÊNCIA FORMULADA NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 2.
Restou demonstrado nos autos que a consumidora requereu o cancelamento da compra, bem como a devolução do valor pago, tendo a empresa demandada,
por outro lado, se negado a rescindir o contrato entabulado entre as partes. 3.
Destarte, a conduta da empresa Recorrida afrontou o disposto no artigo 49, do Código de Defesa do consumidor, que dispõe: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. 4.
Em se tratando de produto adquirido via internet, imperioso o reconhecimento do direito da consumidora ao arrependimento, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso sub examine, restou comprovada a tentativa, por parte da consumidora, de resolução do problema na seara administrativa – envio de reiterados e-mails -, sem êxito, a revelar verdadeiro descaso da prestadora do serviço para com os seus clientes. 6.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a parte consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1031968-16.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição das partes, o grau de culpa das reclamadas e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR as reclamadas solidariamente a restituir o valor da compra desistida, no valor de R$ 311,20 (trezentos e onze reais e vinte centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso. b) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ) Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 04:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/08/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015575-39.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: HEBERTHY MESQUITA CAMARA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 02/08/2023 Hora: 15:40 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 01/08/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
01/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015575-39.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas lhe restituam o valor de R$ 311,20.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária, tendo em vista que as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 22:13
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/06/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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