TJMT - 1001372-14.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 06/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 02:57
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:57
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:56
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 13:13
Juntada de Alvará
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ALBERTO PERGO CHILANTE em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 15:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da Credora para apresentar os dados bancários para o levantamento dos valores vinculados, bem como para informar se os valores satisfazem a integralidade do débito e, havendo saldo remanescente deverá juntar o cálculo atualizado, bem como indicar outros bens para liquidação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão id. 120480441. -
30/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 04:32
Decorrido prazo de OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
(Processo 1001372-14.2019.8.11.0003) Vistos etc.
O executado Leomar da Silva Simonini comparece aos autos (Id. 108377387) para requerer o desbloqueio da quantia de R$ 1.721,63 (Id. 83048342), visto que os importes são provenientes do recebimento de seu benefício previdenciário.
Decido.
O art. 833, do CPC, estabelece quais os bens são impenhoráveis, especificando as hipóteses relativa a penhora de dinheiro. "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.
Todavia, todos os demais valores constantes da conta corrente não considerados créditos decorrentes de salários podem estar sujeitos à indisponibilidade.
Importante ressaltar que mesmo a impenhorabilidade da conta-salário, ora recebimento previdenciário, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado a outros fatores, dado que se restringe ao salário, vencimento ou ganho do trabalhador suficiente para sua mantença e de sua família, de modo que, caso demonstrada a existência de valores excedentes, investimento sou aplicações financeiras, torna-se viável a constrição.
Dessa forma, constata-se que o ato que determinou a indisponibilidade de seus bens não padece de vício (Id. 83048342), dado que a parte executada não comprovou nos autos que o bloqueio de sua conta bancária estivesse relacionado a conta salarial ou benefício previdenciário, de modo que sequer juntou alguma documentação em relação a este fato, desincumbindo adequadamente do seu ônus de provas previamente o direito invocado.
Esse posicionamento encontra respaldo nas jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MANTENDO O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
INCONFORMISMO DESTA.
TESE RECHAÇADA.
EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU QUE OS VALORES TÊM NATUREZA ALIMENTAR, TAMPOUCO QUE SÃO DESTINADOS A RESERVA DE CAPITAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À EXECUTADA.
REGULARIDADE DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025131-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j.
Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50251317720228240000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 04/08/2022, Sétima Câmara de Direito Civil).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO APTO A ENSEJAR A NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001535-45.2019.8.16.9000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 16.12.2019(TJ-PR - MS: 00015354520198169000 PR 0001535-45.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2019).
Assim, converto em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Id. 83048342), no importe total de R$ 1.721,63.
Proceda a transferência da quantia supra para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Após a devida vinculação, expeça alvará para levantamento do quantum acima e seus eventuais acréscimos, em favor da credora, desse modo, intime-a para apresentar os dados bancários para o devido depósito.
Intime a parte exequente para informar se os valores levantados satisfazem a integralidade do débito e, havendo saldo remanescente deverá juntar o cálculo atualizado, bem como indicar outros bens para liquidação da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
19/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:46
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 17:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
20/09/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 07:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:17
Decisão interlocutória
-
11/03/2022 13:46
Decorrido prazo de VANDERLEIA GOMES DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:46
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA SIMONINI em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:46
Decorrido prazo de OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
02/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:57
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 06:30
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA SIMONINI em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:30
Decorrido prazo de VANDERLEIA GOMES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:38
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:04
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 19:51
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 05/02/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2020.
-
21/03/2020 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2020
-
27/01/2020 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2019.
-
13/06/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 23:22
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 27/05/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 23:17
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 27/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 09:57
Decorrido prazo de VANDERLEI CHILANTE em 24/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 15:12
Publicado Intimação em 20/05/2019.
-
19/05/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2019.
-
18/05/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 00:39
Decorrido prazo de OXIFERTIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 15/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 00:17
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
21/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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