TJMT - 1016473-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JEISIANY DE OLIVEIRA SERAFIM em 27/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 01:57
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 01:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:23
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JEISIANY DE OLIVEIRA SERAFIM em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 15:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/09/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2024 08:49
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/09/2024 08:56
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
22/08/2024 14:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
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23/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JEISIANY DE OLIVEIRA SERAFIM em 15/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:23
Processo Reativado
-
19/04/2024 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 21:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/03/2024 01:29
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 01:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JEISIANY DE OLIVEIRA SERAFIM em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 01:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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17/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016473-52.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por JEISIANY DE OLIVEIRA SERAFIM em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não tem relação com a empresa reclamada, e desconhece o débito de R$ 124,62 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com data em 26/09/2019.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrentes.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a autora é titular da UC nº n.º 10/1663556-7, localizada à Rua Itapeva, n.º 3.886, Casa 02, no bairro Jardim Itália, na cidade de Campo Grande-MS.
Alegou que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, tela de sistema com dados pessoais da autora e relatório de débitos.
Anexou um termo de confissão de dívida, devidamente assinado.
Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual sequer foi impugnado, tampouco desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios – documento comercial assinado -, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à empresa reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Neste conduto de raciocínio, considerando os anteriores fundamentos que confirmam a legitimidade do débito questionado, merece deferimento o pedido contraposto da empresa reclamada.
Por fim, no caso dos autos, reputo que a autora deliberadamente afirmou em Juízo fatos que sabia não ser verdadeiros, pois há comprovação cabal da contratação dos serviços que originou o débito questionado.
Entendo, portanto, que incorreu no comportamento do inciso II, do art. 80 do Código de Processo Civil, e aplico-lhe a multa por litigância de má-fé, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, e PROCEDÊNCIA do pedido contraposto resolvendo o feito, com resolução de mérito, e para: a) CONDENAR a autora ao pedido contraposto, no valor de R$ 124,62 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), com juros de mora de 1% e correção monetária (INPC), ambos a partir da data da apresentação da defesa. b) CONDENAR a autora à multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC).
Custas processuais a cargo da autora, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
06/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2024 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 10:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2024 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2023 11:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1016473-52.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JEISIANY DE OLIVEIRA SERAFIM ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 14/08/2023 Hora: 11:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 29 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/06/2023 12:39
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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