TJMT - 1005423-17.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/09/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MEDEIROS em 25/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MEDEIROS em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 13:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 19:01
Processo Reativado
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07/03/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 06:28
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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23/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:58
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005423-17.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: RAFAEL BATISTA MEDEIROS EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de Cumprimento de Sentença em face da OI S/A formulado no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Alta Floresta/MT.
Importante consignar que foi deferido o segundo processamento da recuperação judicial da empresa executada no bojo dos autos n. 0809863-36.2023.819.000, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, e, desta feita, a devedora está regida segundo os trâmites da Lei n. 11.101/05.
Portanto, se verifica que referida Lei estabelece que todos os créditos dos quais o fato gerador seja anterior a 31/01/2023 estão sujeitos ao plano de recuperação judicial e deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores (créditos concursais), na forma prevista do plano de recuperação judicial (decisão publicada no dia 16/03/2023, XII, c, no feito nº 0809863-36.2023.819.0001).
Compulsando os autos, verifica-se que o fato gerador no presente caso ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (31/01/2023). É importante esclarecer que para classificar o crédito como concursal e, portanto, é sujeito ao plano de recuperação judicial, deve ser analisada a data do fato gerador como o evento danoso e não a data da prolação da sentença ou seu trânsito em julgado.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Ministra Maria Isabel Galotti, no REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar.
A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão.
A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) Seguem outros recentes julgados corroborando a tese acima firmada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMRPIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DETERMINADA PELA DATA DO SEU FATO GERADOR.
ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA Nº 1051 DOS RECURSOS REPETITIVOS – DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA ANTERIOR E ENTENDE PELA SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECUPERANDA PORQUE CONCURSAL – DECISÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, “b”, do CPC – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Se o crédito da parte agravante foi constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial.
Incidência do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005. “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Recurso Repetitivo Tema 1.051 – Superior Tribunal de Justiça) (TJMT.
N.U 1003060-49.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 03/03/2021).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
A respeito do assunto o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão representativo de controvérsia repetitiva descrito no Tema n. 1051, cuja tese foi formada nos seguintes termos: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em data anterior ao pedido da 2° recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal.
Ainda mais, ressalto que a decisão proferida no feito nº 0809863-36.2023.819.0001, em tramite no Juízo da recuperação, esclarece as medidas necessárias a serem tomadas para recebimento do crédito.
Assim, transcrevo abaixo trecho da decisão: “X – DETERMINO as seguintes providências e procedimentos a serem seguidos pelas Recuperandas, credores e Administrador Judicial, considerando que ainda existem incidentes de habilitação e impugnação referentes ao 1º pedido recuperacional (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), bem como procedimento de habilitação administrativa em andamento: Com relação aos incidentes processuais distribuídos em apenso à 1ª RJ (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001): a) com sentenças publicadas até a data do pedido da 2ª RJ ou com sentenças proferidas ainda não publicadas até a data do pedido da 2ª RJ, mas cujo crédito eventualmente não tenha sido relacionado na Lista de Credores apresentada pelas Recuperandas (art. 51, III, LRF) determino que tenham os créditos reconhecidos devidamente incorporados na Relação de Credores a ser elaborada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), devendo ser extintos pela consequência lógica da falta de interesse superveniente;” Logo, considerando o caráter concursal do crédito, bem como o presente teve sua sentença transitado em julgado antes de 31/01/23, deverão ser respeitadas as diretrizes do Juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Assim, estando a executada em recuperação judicial, a execução de título já constituído, cujo fato gerador seja anterior ao plano de recuperação, não pode tramitar no Juizado Especial, restando ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial.
Nesse passo, é de rigor a extinção do processo quanto ao crédito concursal pertencente à parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e caso seja solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor desta, conforme valores indicados na sentença condenatória, para fim de habilitação junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, nos termos da decisão proferida no mencionado feito, que colaciono abaixo: “c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da pressente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss da Lei 11.101/2002, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do pedido de suspensão. (art. 6º, § 7º A e B da Lei 11.101/2005);” Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2024 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/02/2024 18:41
Processo Reativado
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05/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 22:42
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL BATISTA MEDEIROS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 04:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005423-17.2023.8.11.0007 REQUERENTE: RAFAEL BATISTA MEDEIROS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I- PRELIMINARES: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL.
ART. 320, CPC.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Indefiro a preliminar, haja vista que a consulta de balcão não é requisito exigido pela lei, bastando à parte comprovar sua alegação pelos meios lícitos de provas existentes.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, inclusive com seu comprovante de endereço atual.
Indefiro a preliminar.
II – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL BATISTA MEDEIROS em face de OI S.A., na qual a parte reclamante alega que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, mas afirma que DESCONHECE TOTALMENTE ESTE DÉBITO, BEM COMO O CONTRATO DE Nº F000010859123189, pugnando ao final pela declaração de inexistência de débito cobrado pela reclamada, bem como ser ressarcido pelos danos morais que entende ter sofrido em razão da negativação de seu nome.
Citada, a empresa reclamada apresentou contestação, impugnando pedidos da inicial do autor, aduzindo que não cometeu nenhum ato ilícito e que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que efetuou a inclusão do nome do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito em razão de atos praticados pela parte reclamante quando do não cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, pagamento tempestivo de suas dívidas.
Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes, bem como a condenação por litigância de má e que a parte autora pague o valor devido.
Pois bem.
Resta clarividente nos autos a situação de vulnerabilidade da parte Reclamante, como consumidor em relação à Reclamada, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual tenho o entendimento de que, no caso em tela, deve prevalecer a inversão do ônus probante.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedor de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte Reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigar o Reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que o Reclamante colacionou provas satisfatórias a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente com a inclusão de extrato de negativação que comprova a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
De outra banda, após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo probatório colacionado aos autos, tenho que a Reclamada, embora tenha alegado a existência da dívida, registra-se que a operadora de telefonia Ré se limitou em colacionar ao corpo de sua defesa o “print” de algumas telas sistêmicas, não anexando aos autos absolutamente nenhum documento apto para comprovar a efetiva contratação dos seus serviços.
Com a devida vênia à exposição exarada na contestação, contemplo o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, o simples “print” de algumas telas sistêmicas não se revela suficiente para comprovar a regularidade da dívida, tampouco a legitimidade da pendência que está sendo exigida do consumidor.
No intuito de corroborar o posicionamento supracitado, segue destacada, por analogia, jurisprudência proveniente do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. (...).
A mera apresentação de telas de sistema informatizado, desacompanhadas de quaisquer outras evidências acerca da formalização da relação jurídica entre as partes, não é suficiente para comprovar a existência da dívida, dado o caráter unilateral de tais documentos. (...). (TJ-MG - AC: 10000181436700001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2019).”. (Destaquei).
In casu, entendo que cabia à Reclamada comprovar a efetiva contratação dos seus serviços mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo a cópia de um instrumento contratual assinado pela contratante, bem como, a cópia dos documentos pessoais que, em tese, deveriam ter sido exigidos no ato da contratação ou ainda, a cópia de um arquivo de áudio em que a própria Reclamante tenha externado a sua adesão a algum serviço ofertado ou o conhecimento de alguma dívida em seu nome, ônus este que a empresa de telefonia não se desincumbiu.
Ainda que tente se esquivar de suas responsabilidades, cumpre registrar que, em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista (em que as condutas dos fornecedores são inequivocamente norteadas pelo princípio do interesse econômico), a Reclamada assume todos os riscos do seu negócio, razão pela qual deveria ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para formalizar a contratação dos seus serviços e, conseguintemente, evitar que consumidores como a Reclamante fossem prejudicados.
Portanto, não tendo sido devidamente comprovada a contratação e nem origem a dívida, entendo que a negativação registrada em detrimento da parte Reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), amparando as pretensões submetidas à apreciação deste juízo, logo, também não há que se falar em litigância de má-fé, bem como rejeito o pedido contraposto.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Postulante, mesmo sem possuir vínculo com a empresa de telefonia, teve o seu nome negativado indevidamente perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido, segue destacada uma decisão colegiada contemplada pelo TJSC: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA TELEFÔNICA REQUERIDA.
SUSCITADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DA OPERADORA, DESTITUÍDO DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA NÃO É SUFICIENTE PARA ALICERÇAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DEU AZO À NEGATIVAÇÃO.
ONUS QUE INCUMBIA À RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELEFONIA CONFIGURADA. "A exibição de telas do sistema interno da operadora de telefonia não servem para comprovar a origem da inscrição, notadamente por se tratarem de prova unilateral." (TJ-SC - AC: 00038400320148240028 Içara 0003840-03.2014.8.24.0028, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 13/02/2020, Quarta Câmara de Direito Civil).”. (Destaquei).
No que concerne à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, consoante entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única de MT (Súmula 22), a inscrição indevida do consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Visando resguardar os fundamentos acima, segue colacionada uma jurisprudência do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – (...). 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181439274001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2019).”. (Destaquei).
Assim, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelas razões expostas, é de rigor a improcedência do pedido contraposto em razão de parte demandada não ter comprovado a existência de relação jurídica entre as partes e a consequente exigibilidade de qualquer débito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e o pedido contraposto, bem como JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda.
B) CONDENAR a Requerida a abster de inserir novamente o nome do Requerente no SPC, no que tange ao contrato de Nº F000010859123189, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
C) CONDENAR o parte Requerida ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e, ainda, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 22 de novembro de 2023 MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 14:08
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2023 14:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2023 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2023 05:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 09:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2023 13:18
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada em/para 10/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
07/08/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
07/08/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005423-17.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:RAFAEL BATISTA MEDEIROS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 10/08/2023 Hora: 13:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 29 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 11:22
Audiência de conciliação designada em/para 10/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
29/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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