TJMT - 1022369-79.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 01:22
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ADEMAR DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022369-79.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ADEMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1.
SÍNTESE DOS FATOS ADEMAR DO NASCIMENTO sustentou que é correntista do banco ré e teve a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) bloqueado em sua conta em decorrência da ação 0500679-40.2012.8.11.0001 e que “Ocorre que o processo judicial supramencionado já teve o seu trânsito em julgado e determinou o desbloqueio da conta do Notificante no ano de 2021, o que, até a data de hoje – 15 de junho de 2023 – não ocorreu.
Destaca-se que o Requerente procedeu com o pedido por DIVERSAS VEZES via whatapp, pessoalmente e até mesmo via notificação extrajudicial, entretanto, SEM SUCESSO” SIC e que já pleiteou em juízo o desbloqueio, sendo o pedido indeferido.
Afirmou ainda que “não há qualquer acréscimo de valor, sendo apenas atualizado a moeda da época para o ano atual, sendo aplicado juros legais de 1% ao mês pelo fato de o Requerido não ter procedido com o devido desbloqueio quando da sentença, em 2021, permanecendo até a data de hoje com o valor bloqueado” SIC.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais e a devolução em dobro da quantia de “R$ 4.727,08 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e oito centavos), no total de R$ 9.454,16 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos)”.
SIC.
O requerido sustentou que “A conta citada segue com valor de R$2.000,00 (dois mil reais) bloqueado e à disposição da justiça.
O bloqueio efetuado teve por origem um Ofício e foi feito em 10/11/2014 manualmente.
Não foi efetuado o desbloqueio judicial pois não recebemos determinação do Juízo para a liberação do valor ou transferência deste para depósito judicial, expedida pela vara que solicitou o bloqueio. 24.
Após o recebimento da Notificação extrajudicial, foi aberto o BB Resolve 7215614 em 30/05/2023, onde se menciona orientação da assessoria jurídica (CMJ 2023/0000116892), para que um ofício fosse enviado com AR ao Juízo reportando os fatos. 25.
Ainda consta que o Ofício foi enviado em 24/04/2023, e que não havia resposta do mesmo”.
SIC.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva da instituição financeira Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito. - Da ausência de interesse de agir O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registro, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - Da impugnação ao valor da causa Alega a parte ré, preliminarmente, impugnação ao valor da causa.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão.
Com efeito, o valor atribuído na inicial, se encontra dentro dos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo autor Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em simples análise aos autos verifico que NÃO assiste razão ao autor.
Inicialmente, registro que em que pese o reclamante sustentar que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e que permanece bloqueado indevidamente o pertence, em análise aos autos 0500679-40.2012.8.11.0001 a referida quantia foi utilizada para abater o saldo devedor do promovente, vejamos: O próprio demandante no ID 15260138 peticionou nos autos mencionados, pleiteando o abatimento da quantia: “Compulsando os autos, verifica -se que houve uma decisão de Id. 159739, determinando o bloqueio das contas do ora Requerente em 13/10/2014.
Em assim sendo, fora bloqueado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais, conforme se comprova por meio de certidão (Id. 160681) e oficio do Banco do Brasil (Id. 179244) constante nos autos, bem como, por cópia do extrato em anexo (Doc. 01).
Deste modo, visando evitar o enriquecimento ilícito do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO, necessário se faz o abatimento do referido valor do total devido por ADEMAR DO NASCIMENTO.
Ademais, na decisão prolatada de Id. 13971346, Vossa Excelência determinou que fosse adimplido o valor de R$ 5.661,90 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa centavos), sem considerar o valor que já estava bloqueado nos autos (R$2.000,00 – dois mil reais), conforme acima comprovado. (...) DESTE MODO, REQUER A JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS), QUE SOMADOS AO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) OUTRORA BLOQUEADOS, PERFAZEM O MONTANTE DE 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A SEREM ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR, E LIBERADOS PARA O INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Por conseguinte, considerando que os proventos do Senhor ADEMAR DO NASCIMENTO, são impenhoráveis nos termos da legislação processual civil, Requer seja o feito chamado a ordem, bem como, seja reapreciado o pedido de parcelamento do saldo devedor em até 03 (três) parcelas” SIC.
GRIFEI.
O pedido de parcelamento foi novamente indeferido no ID 15583270, tendo o MT Saúde se manifestado no ID 36197124 requerendo o pagamento do saldo remanescente no valor de R$3.501,45(três mil quinhentos e um reais e quarenta e cinco centavos), vejamos: “Primeiramente cabe esclarecer que foi disponibilizado via bloqueio em conta o valor de R$14.000,00(quatorze mil reais) para tratamento da parte Autora e foi prestadas contas de gastos no valor de R$8.338,10(oito mil trezentos e trinta e oito reais e dez centavos), restou o valor a ser reembolsado ao Mato Grosso Saúde de R$5.661,90(cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa centavos).
Resta esclarecer também que conforme consta nos autos foi depositado de forma voluntária R$1.000,00(um mil reais) e foi bloqueado o valor de R$2.000,00(dois mil reais), totalizando o valor de R$3.000,00(três mil reais).
Nesta senda, resta ser adimplida a quantia de R$2.661,90(dois mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa centavos), que atualizados perfazem o valor de R$3.501,45(três mil quinhentos e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos abaixo e em anexo.
Dessa maneira, requer seja intimado o Sr.
Ademar a adimplir o valor remanescente devidamente atualizado, no valor de R$3.501,45(três mil quinhentos e um reais e quarenta e cinco centavos) e que o mesmo seja depositado na conta do Mato Grosso Saúde.
Caso não haja cumprimento voluntário que o valor seja bloqueado via bacenjud” SIC.
Grifei.
Foi determinado pelo Juízo o pagamento voluntário no ID 41678546, tendo o autor efetuado o pagamento no ID 45288969, depositando a quantia atualizada informada pelo MT Saúde de R$3.501,45(três mil quinhentos e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID 45288971.
Em seguida, foi proferida a sentença de extinção da execução, apresentada nestes autos pelo reclamante no ID 121725855.
No entanto, após a mencionada sentença, passou o demandante a pleitear a liberação do valor de R$2.000,00 (dois mil), cujos pedidos foram indeferidos ao argumento de que inexistia valores bloqueados naquele processo, sendo que uma das decisões foi acostado no ID 121725848 destes autos com a exordial.
EM QUE PESE CONSTAR O VALOR BLOQUEADO NOS EXTRATOS DO AUTOR, FATO É QUE A REFERIDA QUANTIA NÃO LHE PERTENCE, JÁ QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE O VALOR PLEITEADO FOI UTILIZADO PARA QUITAR O SALDO DEVEDOR NOS AUTOS 0500679-40.2012.8.11.0001, SENDO POR DIREITO, DA MT PREV.
PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO PARA O PROMOVENTE NOS AUTOS 0500679-40.2012.8.11.0001, CONFORME ALEGADO POR ELE, NEM TAMPOUCO, ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO, ORA REQUERIDO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
A respeito da inexistência de cometimento de ato ilícito, segue entendimento, por analogia: “RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE NOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, o autor alega que verificou em sua conta corrente vários valores descontados indevidamente pela ré, quais totalizam o importe de R$ 588,80.
Aduz que os valores descontados não condizem com o contratado, razão pela qual, pleiteia pela restituição em dobro destes e indenização a título de dano moral. 2.
Em contrapartida a reclamada demonstra em sua contestação que os valores descontados são decorrentes do contrato nº 129204211, que se encontra ativo e que havia permissão para desconto em conta corrente, não havendo que falar em nenhuma ato ilícito praticado pela empresa capaz de ensejar indenização a título de dano material e moral. 3.
Constato dos autos que o autor apesar de alegar que os valores descontados ocorreram de maneira indevida, sequer mencionou qual o valor correto a ser descontado, visto que trouxe na inicial uma fatura que não demonstra se de fato os valores descontados estão em desacordo com as faturas dos meses de janeiro de 2022 a agosto de 2022. 4.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: Analisando os autos verifico que a Ré, em defesa tempestiva, alega inexistência de irregularidade na cobrança, tendo em vista que o débito automático foi cadastrado pelo próprio Autor, bem como as faturas questionadas se encontram adimplidas no sistema da empresa Ré.
Outrossim, o Autor não trouxe aos autos qualquer comprovação de que os valores das faturas divergem do valor descontado em débito automático, tendo em vista que trouxe apenas uma fatura que não é suficiente para comprovar a divergência.
Nesse sentido, como o contrato vigente entre as partes é licito e não há qualquer comprovação de irregularidade praticada pela empresa Ré, razão pela qual os pleitos não merecem acolhimento.
Pois bem.
Para que o Réu seja responsabilizado civilmente, faz-se necessário três requisitos: Ato ilícito, dano e nexo causal.
Da documentação apresentada aos autos, tem-se que apesar do desconto em débito automático, verifica-se a regularidade do negócio firmado entre as partes, sendo evidente que a cobrança por débito automático representa um exercício regular de direito por parte da Ré, e não configura ato ilícito, consoante lhe assegura o artigo 188, I do C.C, bem como cabe ao Autor proceder com o seu cancelamento a qualquer tempo.”. 6.
Se não restou comprovado que os descontos questionados pelo consumidor foram realizados de maneira indevida pela reclamada, não há que falar em indenização por dano material e moral. 7.
A sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1053815-40.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023)”.
Grifei.
Restou evidente que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando o reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO o requerente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 12:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022369-79.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 19.934,16 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADEMAR DO NASCIMENTO Endereço: RUA TIRADENTES, 2500, (LOT C SOL), PETRÓPOLIS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78144-498 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV TRINTA E UM DE MARÇO, 240, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 01/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de junho de 2023 -
28/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 12:32
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
28/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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