TJMT - 1005750-68.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de P. MARIA DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59
-
02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 15:08
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 15:08
Expedição de Mandado
-
26/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMIRAMY BUENO DE CASTRO em 17/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SIMIRAMY BUENO DE CASTRO em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULINA MARIA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de VALDENEIDE RESENDE DE SOUSA em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de P. MARIA DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
26/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2023 14:38
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005750-68.2023.8.11.0004.
SUSCITANTE: FABIO PEREIRA DE ARAUJO SUSCITADO: P.
MARIA DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP, VALDENEIDE RESENDE DE SOUSA, PAULINA MARIA DE CARVALHO
Vistos. 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto por FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO em face da empresa KAINAGUA TRANSPORTES, objetivando alcançar os bens da sócia PAULINA MARIA DE CARVALHO.
Alega que o incidente é necessário porque já foram realizadas diversas tentativas de atos executórios na ação de nº 0007749-25.2013.8.11.0004, mas não existem bens pertencentes à pessoa jurídica. 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Na hipótese, não basta a formulação de petição simples para o recebimento e processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o interessado preencher os pressupostos legais específicos que autorizam a aplicação do art.50[1], do Código Civil, e apresentar provas mínimas que corroborem com suas alegações, consoante dispõe o art.134[2], §4º, do CPC. 4.
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
NOVO CPC.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No novel ordenamento processual civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios. 2.
A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia. 3.
Os Arts. 135 e 136 do CPC autorizam a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que preconiza a ampla defesa e o contraditório.
Desta forma, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) que ensejam a incidência da desconsideração da personalidade jurídica são suficientes para que seja determinada a instauração do incidente requerido. [...]” (TJ-DF 07101581420178070000 DF 0710158-14.2017.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) DISPOSITIVO: 5.
Desta forma, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art.319 a 321, do CPC, com a imprescindível narrativa dos eventos concretos e provas mínimas que corroborem com a afirmação de aplicação do disposto no art.50, do Código Civil, sob pena de rejeição sumária do incidente, com fundamento no art.330, I, do CPC. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1]Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso [2] Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. -
19/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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