TJMT - 1044678-68.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:55
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044678-68.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ Visto, A parte exequente pugna pela reiteração do pedido de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud.
Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida.
Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora.
Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica de valores via Sistema Sisbajud.
Ademais, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais restaram infrutíferos ou insuficientes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em face às infrutíferas penhoras de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca sobre Ativos Financeiros) e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo Executado, mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (N.U 1004288-89.2019.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 24/08/2022) Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida para fins de protesto, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/01/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:15
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044678-68.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ VISTOS, DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC e aplico os seguintes comandos: 1) Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, para que, querendo, apresente impugnação/embargos no prazo legal, salientando que eventuais valores serão automaticamente transferidos para a Conta Única; Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (SISBAJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. 2) Sendo a diligência parcialmente positiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos, requerendo o que entenderem de direito; 3) Sendo a diligência negativa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e se for o caso, o bloqueio de veículos pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
24/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/08/2023 13:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 05:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:31
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1044678-68.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.302,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: BARAO DE MELGAÇO, 3209, Inexistente, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-801 POLO PASSIVO: Nome: DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ Endereço: RUA WILSON SANTOS, 08, QUADRA 153, ALTOS DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação CUIABÁ, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 02:55
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1044678-68.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.302,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: BARAO DE MELGAÇO, 3209, Inexistente, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-801 POLO PASSIVO: Nome: DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ Endereço: RUA WILSON SANTOS, 08, QUADRA 153, ALTOS DA SERRA, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 Senhor(a): EXECUTADO: DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 2.009,51 (dois mil nove reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
28/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 04:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 04:08
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 18:09
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/05/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 15:35
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 12:30
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 04:28
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 17:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/02/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 02/02/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/02/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:13
Recebidos os autos.
-
01/02/2022 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 06:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:12
Decorrido prazo de DEJANIRA LOUZADA DA CRUZ em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
29/12/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 03:03
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:00
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2022 17:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/11/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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