TJMT - 1027089-60.2021.8.11.0002
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARETH DAROLD MARTINS em 21/01/2025 23:59
-
06/12/2024 02:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2024 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/11/2024 08:58
Juntada de Termo de audiência
-
19/11/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARGARETH DAROLD MARTINS em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 08:26
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2024 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 04:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE em 11/10/2024 23:59
-
06/10/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 03:51
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:02
Devolvidos os autos
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23/09/2024 13:02
Processo Reativado
-
08/05/2024 19:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1027089-60.2021.8.11.0002 Reclamante: Margareth Darold Martins Reclamado: Município de Nova Canaã do Norte Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última.
Decido.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Cobrança /c Dano Moral ajuizada por Margareth Darold Martins em desfavor do Município de Nova Canaã do Norte.
Sustenta a Reclamante que foi aprovada em processo seletivo para assistente social, com vigência de 05/02/2020 a 05/02/2021, contudo no dia 29/07/2020 a mesma teve seu contrato temporário rescindido, sem os pagamentos devido, razão pela qual requereu o pagamento das verbas rescisórias como férias, FGTS, salário restante do contrato, hora extra e dano moral.
Já o Reclamado traz que o contrato do Reclamante foi firmado por tempo determinado, nos termos do art. 1º da lei Municipal n. 1056/16, e que o referido contrato possuía clausulas clara e expressa sobre possibilidade de rescisão a qualquer momento por tratar-se de uma relação contratual precária.
Pois bem.
Dispõe o artigo 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público”. [...] A Constituição o prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). É certo que a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público é uma prática admitida no ordenamento jurídico, conforme o art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988.
A Lei Municipal nº 1.056/2016 regulamentou essa modalidade de contratação na administração pública de Nova Canaã do Norte-MT.
Ao analisar o Contrato Temporário (identificador nº 63569136), na cláusula 4.III, bem como o edital do Processo Seletivo nº 001/2019, no item 1.6.9, verifica-se que é prevista a possibilidade de rescisão antecipada por iniciativa da administração, sem direito a qualquer indenização.
Verifica-se que a rescisão do contrato temporário da Reclamante ocorreu por um ato discricionário da Reclamada, que determinou a dispensa de seus serviços temporários devido à não mais existência da necessidade de sua contratação. É importante destacar que a rescisão de um contrato temporário de trabalho, antes do término do prazo estabelecido, não confere ao servidor contratado a título precário o direito ao recebimento de indenização pelo restante do período contratual, especialmente quando existe previsão na Lei Municipal que permite a rescisão nesses termos. “Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, na hipótese: I – de término pelo fim do prazo contratual; II – de rescisão por iniciativa do contratado; III – de rescisão por iniciativa da Administração Pública, desde que haja a devida motivação e interesse público. § 3º No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias.” É evidente que a Reclamada comunicou a Reclamante com a devida antecedência, cumprindo assim sua obrigação de agir dentro da legalidade.
Portanto, seu ato é válido, e não há base para o pagamento de qualquer verba a título de indenização.
Nesse sentido temos a jurisprudência. “Recurso Inominado nº 1001439-23.2019.8.11.0053.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santo Antônio do Leverger.
Recorrentes: LUCIVANIA QUEIROZ DE SOUZA e MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER.
Recorridos: LUCIVANIA QUEIROZ DE SOUZA e MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER.
Data do Julgamento: 27/05/2022.
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIDO - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, CPC - CAUSA MADURA - SERVIDORA TEMPORÁRIA - ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO ESTIPULADO - RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE Nº 1.018/GP/2009 QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E SALDO DE SALÁRIO - DEVIDO - QUITAÇÃO COMPROVADA - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS EM GRAU RECURSAL - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É nula de pleno direito a sentença quando não guarda ela congruência com os limites do pedido ou da causa de pedir. 2.
Estando a causa madura para julgamento, imperioso o julgamento do mérito em grau recursal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. 3.
Tendo a contratação temporária da servidora decorrido de necessidade do serviço público, nos termos do que autoriza o art. 37, IX, da CF, enquadra-se na modalidade de regime especial, que disciplina a categoria de servidores temporários, sendo esta relação jurídica de natureza contratual. 4.
A rescisão do contrato temporário de trabalho, antes do término do prazo, não enseja para o servidor contratado a título precário o direito ao recebimento de indenização pelo restante do período, mormente quando há previsão na Lei Municipal com a possibilidade de rescisão. 5.
Como é cediço, os Juizados Especiais da Fazenda Pública é regido por procedimento diferenciado, estabelecido na Lei Nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95. 6.
Nesse sistema, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, não incide honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Os honorários sucumbenciais são devidos apenas em grau recursal, se vencido o recorrente. 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MT 10014392320198110053 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2022)” A despeito do pleito de hora extra, temos que a Reclamante não conseguiu comprovar que realizava jornada extraordinária, ônus este que lhe incumbia, não sendo possível avaliar que mesmo em período curto do seu contrato e ainda durante uma pandemia a Reclamante exercia carga horaria acima do contratado, razão pela qual a desafia a improcedência.
Do mesmo modo, a rescisão do contrato não caracteriza dano moral indenizável, pois sua ocorrência se dá quando o município, por meio de seus agentes, efetivamente agredir os direitos relativos à honra, intimidade, imagem e vida privada, de forma evidente e antijurídica, o que não foi comprovado.
Nesse mesmo sentido já decidiu nosso Tribunal. “RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – VERBAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A rescisão do contrato temporário, por iniciativa do contratante, importará no pagamento ao contratado da metade do que lhe caberia, como retribuição, no restante do contrato, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei Municipal de Contratação Temporária nº 557/2009. 2.
A rescisão unilateral do contrato de trabalho temporário não caracteriza dano moral indenizável, pois sua ocorrência se dá quando o município, por meio de seus agentes, efetivamente agredir os direitos relativos à honra, intimidade, imagem e vida privada, de forma evidente e antijurídica, o que não foi comprovado. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00000268420148110079 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2022)” Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
24/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2023 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:29
Decorrido prazo de MARGARETH DAROLD MARTINS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:35
Conclusos para julgamento
-
05/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 07:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MARGARETH DAROLD MARTINS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE DESPACHO Processo: 1027089-60.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARGARETH DAROLD MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE, MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE A Resolução n° 8/2023 OE/TJMT dispôs sobre a suspensão da competência para processar e julgar os feitos dos Juizados Especiais nas unidades judiciárias das Entrâncias Inicial e Intermediária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Em relação à Comarca de Nova Canaã do Norte, estabeleceu que a suspensão será a partir de 1°/8/2023, quando então a competência para processar os feitos do Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública será do Núcleo de Justiça 4.0 dos Juizados Especiais deste Estado.
Registre-se que, nos termos daquele ato normativo, a partir da data da suspensão, os processos novos e em tramitação deverão ser, respectivamente, distribuídos e redistribuídos exclusivamente para o citado Núcleo.
Portanto, e considerando que há audiência designada neste feito para data posterior à supramencionada, determino o cancelamento do ato.
Na sequência, redistribua-se o feito para o Núcleo 4.0 dos Juizados Especiais deste Estado, nos moldes previstos na Resolução n° 08/2023.
Diligências necessárias.
De Itaúba para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal) -
01/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 24/08/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
-
29/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1027089-60.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: MARGARETH DAROLD MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ DO NORTE, MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE
Vistos.
Diante das peculiaridades do caso e necessidade de esclarecimentos outros, DESIGNO para o dia 24/08/2023, às 16h30, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na sala de audiência do Fórum desta Comarca.
INTIMEM-SE as partes, com a ADVERTÊNCIA ao(s) requerente(s) de que o processo será extinto e esta parte condenada nas despesas/custas, quando deixar de comparecer PESSOALMENTE a qualquer das audiências do processo - art. 9º c/c art. 51, inciso I e § 2º, todos da Lei n. 9.099/95 e Enunciados n. 13 e 28 do FONAJE -, bem como ao(s) requerido(s) de que, não comparecendo PESSOALMENTE, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, ensejando, pois, os efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz - Lei n. 9.099/95, art. 20.
Eventuais testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido na forma da Lei n. 9.099/95, art. 34 e§§.
O ato será gravado por meio do sistema TEAMS, devendo as partes, testemunhas, Ministério Público e patronos que desejarem participar por meios remotos, disponibilizarem nos autos endereço eletrônico para envio do link de acesso à audiência, caso desejem participar de forma remota.
Esclareço que na hipótese de participação da solenidade em AMBIENTE PRÓPRIO e fora da localidade das unidades judiciárias, será necessário o uso de celular, computador ou outro aparelho congênere com possibilidade de habilitação de câmera e áudio de boa qualidade, bem como acesso à internet apta ao fim desejado.
Poderão, também, as partes, testemunhas, Ministério Público e patronos comparecerem às SALAS PASSIVAS dos fóruns da localidade onde estejam, devendo informar nos autos ou à Secretaria do juízo com antecedência sobre tal escolha.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
De Colíder para Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/08/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
-
24/07/2023 07:46
Decisão interlocutória
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23/07/2023 18:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 14:30
Declarada incompetência
-
31/08/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 14:09
Declarada incompetência
-
20/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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