TJMT - 1000102-14.2023.8.11.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de DIEGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*21-43 (RECORRENTE) e não-provido
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29/02/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS SILVA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/01/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2023 DIEGO ANTONIETO SIQUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
18/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:45
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2023 23:27
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 01:04
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA Recurso Inominado: 1000102-14.2023.8.11.0035 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO GARÇAS Recorrente: DIEGO DOS SANTOS SILVA Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE).
Quando os pontos devolvidos a apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
A indenização arbitrada na sentença em R$1.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Custas processuais e honorários advocatícios, pela parte recorrente.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIEGO DOS SANTOS SILVA ajuizou reclamação indenizatória em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Sentença proferida no ID 18120690/PJe2.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito, bem como condenou a parte reclamada a pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte reclamante interpôs Recurso Inominado no ID 181206908/PJe2.
Requereu a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
A parte reclamada apresentou contrarrazões no ID 181206917/PJe2.
Pugnou pela manutenção da sentença. É a síntese.
Decisão monocrática.
O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V.
Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil.
Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Portanto, considerando que todas as controvérsias analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Confira-se a jurisprudência do STJ: (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). "RECURSO INOMINADO.
MERCADOPAGO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO DO MERCADO CRÉDITO.
DANO MORAL FIXADO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATORIO.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES E INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Restritivos de créditos posteriores 5.
A sentença cuja parte dispositiva dispõe: “Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, decido: I – INDEFERIR a preliminar; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 100,55 (CEM REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), CONTRATO DE-81320969, DATA DE 03/09/2021, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); IV – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça; V – RECONHECER os danos morais sofridos pela parte autora, na modalidade in re ipsa, e CONDENAR a parte ré a ressarci-los, no valor justo e razoável que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da inclusão da dívida aqui discutida nos cadastros restritivos de crédito) e a correção monetária, a partir desta data, EM VIRTUDE DA PARTE AUTORA POSSUIR NEGATIVAÇÃO (ÕES) POSTERIOR (ES); VI – INDEFERIR o pedido de litigância de má-fé; e VII – INDEFERIR o pedido de expedição de ofício”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC. (N.U 1006573-51.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023)".
Nesse contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda, como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando esses critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto (restrição indevida no valor de R$ 3.990,65 e a existência de vários restritivos de crédito posteriores, inclusive protesto, conf.
ID 181208847), tenho que o valor arbitrado na sentença (R$1.000,00) atende a esses requisitos, porquanto satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita, razão pela qual deve ser mantido.
Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor a condenação, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, se for o caso.
Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis, ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (REsp nº 1959239-MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021).
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
27/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 15:58
Conhecido o recurso de DIEGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *52.***.*21-43 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO GARÇAS Processo: 1000102-14.2023.8.11.0035.
REQUERENTE: DIEGO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Verifico que a parte Recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto isenta de recolhimento do preparo recursal.
Assim, uma vez presente os requisitos de admissibilidade (interesse, legitimidade e adequação), bem como a tempestividade, RECEBO presente recurso, porém, somente no seu efeito DEVOLUTIVO, nos termos do disposto no art. 43, da Lei 9.099/95, eis que consoante entendimento das Turmas Recursais deste Estado, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais.
INTIME-SE a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, da Lei n.º 9.099/95), caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido prazo se manifestação da parte recorrida, fato que deverá ser certificado nos autos, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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