TJMT - 1010277-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:39
Devolvidos os autos
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27/08/2024 17:39
Processo Reativado
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27/08/2024 17:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/08/2024 17:39
Juntada de decisão
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27/08/2024 17:39
Juntada de decisão
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21/06/2024 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO TEIXEIRA em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:10
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/03/2024 23:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/03/2024 23:39
Processo Reativado
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13/03/2024 23:39
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 01:55
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO TEIXEIRA em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:18
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010277-72.2023.8.11.0001 Requerente: Jose Flavio Teixeira Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se o pedido de decretação de revelia formulado na réplica à contestação, uma vez que o Requerido compareceu à sessão de conciliação (Id. 120053827) apresentou contestação antes mesmo da realização solenidade, o que torna evidente a tempestividade.
Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de incompetência pela necessidade de perícia, uma vez que “o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95”. (N.U 1002996-02.2022.8.11.0001VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Por último, rejeita-se não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Superadas essas questões, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a parte Reclamante a condenação da Reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a qual alega desconhecer.
Em defesa, o Requerido alega que o débito é oriundo de utilização de cartão de crédito disponibilizado ao Requerente, pleiteando pela improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, a parte consumidora que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo de contrato válido celebrado entre as partes.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa (Id. 111586352 - Pág. 3), de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
Por sua vez, a Reclamada apresentou proposta de adesão de abertura de conta, assinada eletronicamente pela parte autora, “foto selfie” e documento pessoal enviado no ato da contratação, tudo isso sob Id. 119599922, faturas do cartão (Id. 119599918), além de extratos de Id. 119599917, elementos que, na forma do que vem decidindo a C.
Turma Recursal do E.
TJMT, são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito: “1.
In casu, a requerida apresentou cópia do contrato firmado pela reclamante, assinado eletronicamente, juntamente com foto do documento pessoal e selfie no momento da assinatura, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. [...]” (N.U 1041451-36.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 01/03/2023) Ademais, não se pode negar que na era moderna muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes, com fotos tipo 'selfie' para garantir a legalidade e a veracidade da contratação, o que entendo ser o caso dos autos.
Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2023 17:25
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2023 11:46
Recebidos os autos.
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07/06/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/06/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
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08/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:59
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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