TJMT - 1002649-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59
-
05/04/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:16
Processo Reativado
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:04
Devolvidos os autos
-
19/03/2024 14:04
Processo Reativado
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/03/2024 14:04
Juntada de relatório
-
19/03/2024 14:04
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de intimação
-
19/03/2024 14:04
Juntada de despacho
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de embargos de declaração
-
19/03/2024 14:04
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/03/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 14:04
Juntada de despacho
-
11/07/2023 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002649-32.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002649-32.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Rosa Maria Pereira Ribeiro em face de Transportes Aéreos Portugueses S.A., aduzindo, em síntese, que realizou compra de passagem aérea com o seguinte trecho: Roma/FCO a Lisboa/LIS, com saída para o dia 09.12.2022, todavia, em 06.12.2022, recebeu SMS informando o cancelamento voo, bem como que seria realocada em outro voo.
No entanto, tal fato não ocorreu, havendo a necessidade de adquirir outra passagem para conseguir viajar.
Deste modo, requer a condenação da promovida em danos morais e materiais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em defesa, a promovida, preliminarmente, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, confirma o cancelamento do bilhete em razão da readequação da malha aérea e informa reacomodou a promovente no voo do dia 10.12.2022.
Não houve réplica. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM VIAGENS INTERNACIONAIS – LIMITAÇÃO Antes de apreciar os pedidos, necessária a delimitação da legislação aplicável à espécie.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, já teve oportunidade de apreciar a matéria (Tema 210): “Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (STF – RE nº 636.331/RJ – Plenário – Rel.
Ministro Gilmar Mendes – j. 25/05/2017 – DJE 13/11/2017).
Grifei.
Resulta, por isso, a conclusão de que no transporte aéreo internacional o dano material está regido pela Convenção de Montreal recepcionada pelo Decreto nº 5.910/2006, exclusivamente em relação ao “dano material” decorrente de extravio de bagagens.
De outro lado, o dano moral não é alcançado pela referida Convenção.
Nesse sentido é entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1.
Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3.
Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1720648 SC 2020/0154813-6, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)” Portanto, como o presente caso não se trata de dano material decorrente de extravio de bagagem, as Convenções de Montreal e Varsóvia são inaplicáveis, motivo pelo qual o caso será analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral e material em razão da falha na prestação do serviço da promovida.
No presente caso, em face da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da promovente, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, ante a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada.
Nesse sentido, eis o precedente: E M E N T A - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 15 (quinze) horas. 2.
Ausente nos autos a prova da ocorrência de trafego aéreo intenso, que caracterize caso fortuito, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do atraso de 15 (quinze) horas para chegar ao destino final, não merece redução, pois adequa-se ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1036503-22.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022).
No presente caso, a ausência de reacomodação da promovente em outro voo, resultando na necessidade em adquirir novo bilhete para dar seguimento na viagem, configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
Registra-se que a tela sistêmica apresentada pela promovida não possui o condão de demonstrar que fato houve reacomodação da promovente em outro voo, uma vez que se trata de documento unilateral e de fácil manipulação.
Além disso, a promovida não comprou ter informado a promovente sobre a realocação, ônus que lhe incumbia.
No caso concreto, a não execução do contrato ocorreu por falha na prestação do serviço da promovida que não adotou todas as providências necessárias para remanejar a promovente em tempo hábil, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da Reclamante.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justa e razoável a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela promovente, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a promovida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Em relação aos danos materiais, opino pela restituição do valor pago por nova passagem aérea, no importe de R$ 3.258,01 (três mil, duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), de modo simples, pois o presente caso não preenche os requisitos exigidos do artigo 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de mero descumprimento contratual.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida (por se tratar de relação contratual); e b) determinar a restituição do valor de R$ 3.258,01 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo) a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 13:53
Recebidos os autos.
-
21/03/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025219-57.2021.8.11.0041
Miguel Alves Goncalves Longhi
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ireni Batista da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2021 10:50
Processo nº 1003492-58.2023.8.11.0013
Ivete Terezinha Rampanelli Santa Catarin...
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:06
Processo nº 1031067-77.2023.8.11.0001
Olivia de Moura Serra Barbosa
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Carlos Augusto Serra Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:21
Processo nº 1000169-13.2021.8.11.0014
Maria Luza de Jesus dos Santos
Maria Aparecida de Souza
Advogado: Antonio Goncalves de Miranda Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:52
Processo nº 1016245-41.2023.8.11.0015
Tribunal de Justica do Estado Mato Gross...
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Carini Teixeira Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:40