TJMT - 1000596-43.2021.8.11.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 20:16
Baixa Definitiva
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05/12/2023 20:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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05/12/2023 20:15
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:43
Decorrido prazo de JOSILENE HALMA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 06:41
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA EXTENSÃO DA LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS PACTOS DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR PACTUADOS ELETRONICAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.085 DO STJ FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA DO MUTUÁRIO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE FRAUDE – EMPRÉSTIMOS LIBERALMENTE PACTUADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO IMPOSSÍVEL - DANO MORAL INEXISTENTE –DEDUÇÕES QUE CONSTITUEM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO.
Ao julgar os REsp 1.863.973/SP; REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que as limitações percentuais de descontos sobre os subsídios/vencimentos líquidos do cidadão previstas pela legislação de regência devem se limitar à margem consignável dos holerites/folhas de pagamento, não podendo se estender para os descontos em conta corrente dos mutuários expressamente convencionado pelo mutuário através da contrato de crédito direito ao consumidor firmado eletronicamente, consoante orientação do Tema 1.085 do STJ.
Logo, sendo legítimas as deduções de parcelas de empréstimos em conta bancária da mutuária, tal como lhe autoriza o inciso I do art.188 do CC/2002, não há se falar em repetição de possível indébito, muito menos em reparação a título de indenização por danos morais.- -
07/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 19:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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