TJMT - 1030528-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
29/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:16
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
30/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 31/07/2024 23:59
-
30/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59
-
22/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/07/2024 08:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/07/2024 12:56
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/06/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/06/2024 16:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 12:10
Processo Reativado
-
09/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 08/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 07:47
Processo Reativado
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
08/03/2024 12:07
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Robson condena ao valor da negativação PROCESSO Nº: 1030528-14.2023.8.11.0001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADA: ANDREA DA COSTA BARBOSA CONCEIÇÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão, sob o argumento de ter havido omissão por parte do Juízo.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em comento, bem se vê a evidente omissão no tocante a análise do pedido contraposto, já que, realmente, este foi postulado ao longo da contestação apresentada.
Para que não paire dúvidas, consigno print: Dito isso e sem maiores delongas, ante o reconhecimento da existência da relação jurídica e do débito dela decorrente, a condenação ao pagamento do pedido contraposto é medida que se impõe.
No caso em comento, bem se vê que o valor negativado é de R$ 2.084,77 (dois mil, oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), o qual o Reclamado tem direito ao recebimento e que deverá ser corrigido desde o vencimento pelo INPC, qual seja, 16/04/2021, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos a contar da data do vencimento.
Isto posto, ACATO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONHEÇO A OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO, para CONDENAR o RECLAMANTE AO PAGAMENTO do valor referente à negativação, qual seja, R$2.084,77 (dois mil, oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), o qual o Reclamado tem direito ao recebimento e que deverá ser corrigido desde o vencimento pelo INPC, qual seja, 16/04/2021, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos a contar da data do vencimento.
Sem custas e honorários.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em substituição legal -
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:39
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
05/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 06:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 21:34
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1030528-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.084,77 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREA DA COSTA BARBOSA DA CONCEICAO Endereço: Rua Nossa Senhora da Penha, 257, Altos da Boa Vista, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV COUTO MAGALHÃES, 1200, (LOT CENTRO), CENTRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 20/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de junho de 2023 -
20/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:01
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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