TJMT - 1010382-49.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 01:13
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 01:12
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME CALABRIA RONDON em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 03/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/05/2024 23:59
-
21/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 18:51
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME CALABRIA RONDON - CPF: *29.***.*49-87 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 04:17
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
18/03/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010382-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME CALABRIA RONDON REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê claramente que todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Desse modo, é perfeitamente admitido ao magistrado, quando tiver fundadas razões, o que me parece ocorrer na hipótese destes autos, exigir que a parte recorrente comprove a alegada hipossuficiência, em observância ao Enunciado 116 do FONAJE.
Diante dessas razões, intime-se a parte recorrente Guilherme Calabria Rondon para, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar os documentos que entende pertinentes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceda, desde logo, ao recolhimento do preparo recursal no mesmo prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:26
Processo Reativado
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010382-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME CALABRIA RONDON REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, com base no art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença proferida nesses autos, requerendo a retificação da sentença, visto que a decisão ora embargada se encontra contraditória em relação ao número de autores.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação “de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.” (TJMT - N.U 1018462-10.2020.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL.
DJE de 30/08/2021).
Analisando os autos, constato que houve sentença julgando o mérito da ação.
E de fato, no dispositivo da decisão que arbitrou o valor de danos morais, foi determinado pagamento para cada um dos autores, sendo que há apenas um demandante.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e acolho o pedido dos embargos, nos termos da fundamentação retro, e altero o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para: 1 - CONDENAR a Reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir da homologação do presente projeto de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME CALABRIA RONDON em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010382-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME CALABRIA RONDON REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
A fim de evitar nulidades acaso o eventual acolhimento destes aclaratórios implique na modificação da decisão embargada, entendo por bem intimar o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, intime-se e, uma vez decorrido o prazo assinalado, concluso. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/06/2023 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2023 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010382-49.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GUILHERME CALABRIA RONDON REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
MÉRITO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte autora em desfavor da ré, na qual a reclamante alega que comprou passagem contemplando o trecho Porto Alegre – Cuiabá, no dia 21/12/2022 às 16:40 horas.
Menciona que o embarque iniciou 3 (três) horas após o previsto e mais 30 (trinta) minutos para autorização para decolar.
Em razão do atraso, perdeu o voo de conexão, sendo realocado às 7 horas do dia 22/12/2022.
E novamente o voo atrasou, sendo informado pela companhia aérea o cancelamento do voo, e que só seria realocado às 11:00 horas por outra empresa, levando o autor a atrasar mais 14 (quatorze) horas para chegar ao destino final.
Diante do narrado, ingressou com a presente ação, pleiteando indenização por dano moral.
Regularmente citada, a requerida informou que não é responsável pela eventual falha na prestação do serviço, mormente porque o cancelamento se deu em razão de caso fortuito, e que a responsabilização deve ser afastada em razão da excludente de responsabilidade.
Pois bem.
Da análise dos Autos, tem-se que é incontroverso o cancelamento do voo inicialmente contratado.
Observo, ainda, que a Ré não comprovou ter prestado informações claras e precisas quanto ao cancelamento, tendo em vista que o mesmo não foi comunicado, tendo o autor descoberto no momento do embarque.
Registra-se que o presente caso ocorreu após o fim da vigência das resoluções e normas que vigoraram durante a pandemia.
Para que a ré seja responsabilizada civilmente, faz-se necessário três requisitos: Ato ilícito, dano e nexo causal.
A Companhia Aérea que se dispõe a prestar o aludido serviço, deve zelar pela segurança dos seus passageiros, e pela observância dos horários estabelecidos, posto que imprescindíveis para a aquisição das passagens e ainda, realizar o cumprimento do dever de informação prévia e realização de passageiros na hipótese de cancelamento unilateral do transporte.
No caso em tela, observa-se que a Ré não logrou êxito em demonstrar as reais razões para o cancelamento do voo e sequer demonstrou efetivamente a prestação de informações claras e precisas ao consumidor, com defesa genérica.
Ora, o consumidor, ao adquirir a passagem, confia na prestação de serviço para que o voo decole e aporte ao destino final, no horário aprazado, e cabe a Ré honrar com tal obrigação.
Portanto, a falta de assistência adequada ao passageiro, assim como a ausência de comunicação prévia, configura falha na prestação dos serviços, e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 do Código civil, c/c 14, caput, do CDC, quando viola a dinâmica do direito do consumidor, deixando de atender à necessidade do consumidor, o que viola o artigo 6º, I, II, III, IV e VI do CDC.
Caracterizada, então, a má prestação de serviço por parte da ré, que não logrou êxito em comprovar fatos para se eximir de sua responsabilidade.
Registra-se que com o advento da lei 14.034/2020 houve alteração no art. 251-A no Código Brasileiro da Aeronáutica, que passou a vigorar da seguinte forma: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Contudo, a empresa ré descumpriu o previsto no art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, vigente ao tempo do ocorrido, ao deixar de informar o consumidor com antecedência de 72 horas.
O dispositivo 251-A normativo não afastou as companhias aéreas do descumprimento das determinações e diretrizes da ANAC.
Registre-se que a necessidade de readequação da malha aérea que gera alguns cancelamentos e atrasos de voo não exclui o dever da companhia aérea em prestar informações, especialmente em casos de cancelamento, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e assistência material adequada aos passageiros.
Neste mesmo sentido tem sido o posicionamento do TJMT, inclusive nas Turmas Recursais, in verbis: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado 1049277-50.2021.8.11.0001 Classe CNJ 460 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Recorrido (s): Emeli Paula Lara Correa Fonsêca e Valdriangelo Samuel Fonsesa Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 26 de agosto de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE REJEITADA.
CANCELAMENTO DO VOO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA NA AERONAVE NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUZ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade recursal.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Reduz-se o valor da indenização por dano moral se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT 10492775020218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/08/2022) Tal fato também viola a regra contida no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90, vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim disciplina: “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
No caso ora analisado, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, para a comprovação de que cumpriu com o dever de informar o cancelamento com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo responder objetivamente pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, tenho que os danos morais restaram caracterizados, tendo a parte consumidora sido exposta a situações capazes de gerar dever indenizatório por danos extrapatrimoniais, vivenciando transtornos e dissabores, em razão do cancelamento do voo contratado.
No que tange à quantificação do dano moral, deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, como fato de que o autor teve que dormir no aeroporto e atrasou mais de 14 (quatorze) horas para chegar ao destino final, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para: 1 - CONDENAR a Reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir da homologação do presente projeto de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
21/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 18:30
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 18:30
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:10
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 06:52
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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