TJMT - 1005163-40.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/10/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/07/2024 23:59
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17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 20:14
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADEVAU NATIO DE MIRANDA - CPF: *96.***.*30-59 (REQUERENTE)
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28/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ADEVAU NATIO DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:47
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
RECLAMANTE/EXEQUENTE/RECORRENTE EM 5 (CINCO) DIAS JUNTAR DOCUMENTO QUE COMPROVE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EM 48 HORAS JUNTAR A GUIA E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO. -
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2023 19:37
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo 1005163-40.2023.8.11.0006 Dispensado o relatório conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ADEVAU NATIO DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Segundo consta na inicial, a presente Ação de Cobrança é proposta em face da Administração pública Municipal, diante da inercia da atual gestão em efetuar o pagamento de adicional de produtividade aos servidores lotados na Secretaria Municipal de fazenda, precisamente os que exercem a função de fiscal de obras do Município.
Assim, requer em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinada à ré o pagamento dos direitos adquiridos referente aos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022, bem como a suspensão do parecer jurídico que suspendeu o pagamento.
Liminar indeferida no despacho proferido no ID 124216823.
Em sua contestação, o Município de Cáceres argumenta sobre a separação dos poderes, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo do ato impugnado, sob pena de intervenção indevida em atos privativos do Poder Executivo Municipal.
Afirma que para a realização de obras, concursos ou qualquer outro gasto se faz necessário um exame da disponibilidade de recursos e dos meios adequados.
Se não há servidores suficientes neste município para atendimento de todas as suas atividades, a distribuição e a alocação dos mesmos em diversos lugares e setores, bem como dos recursos disponíveis, são escolhas que apenas ao Poder Executivo compete fazer, através de uma análise discricionária. É a síntese necessária.
Decido.
A gratificação de produtividade, embora seja de natureza salarial, não está incluída no salário stricto sensu.
A própria noção de produtividade remete ao pagamento por condição relacionada à sobra de caixa, aumento de produtividade e, no caso do servidor público, que o gasto seja suportado pelo orçamento público, nos termos do caput do artigo 169 da Carta Magna, que prevê que as despesas com servidores não poderão exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, o valor atribuído ao referido adicional de produtividade está na órbita do direito discricionário da administração pública, já que vinculada ao orçamento público, não podendo o Poder Judiciário, à evidência, adentrar no mérito administrativo.
Portanto, considerando o princípio da separação dos poderes, não pode o Poder Judiciário interferir na decisão da Administração Pública, suspendendo ato por esta praticado no exercício de sua função típica, qual seja, a de administrar seus bens e agentes.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REDUÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – PLEITO DE EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (STF, Súmula Vinculante 37).
RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1002122-41.2018.8.11.0006. À falta, portanto, de direito a amparar a pretensão inicial, a improcedência da demanda se impõe.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da exordial e, via de consequência, extinguir o processo, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC; Sem custas processuais e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
24/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ADEVAU NATIO DE MIRANDA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/07/2023 02:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005163-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ADEVAU NATIO DE MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Segundo consta na inicial, a presente Ação de Cobrança é proposta em face da Administração pública Municipal, diante da inercia da atual gestão em efetuar o pagamento de adicional de produtividade aos servidores lotados na Secretaria Municipal de fazenda, precisamente os que exercem a função de fiscal de obras do Município.
Assim, requer em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinada à ré o pagamento dos direitos adquiridos referente aos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022, bem como a suspensão do parecer jurídico que suspendeu o pagamento. É o relato necessário.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária, não podendo esse juízo decidir de forma deliberada sem oitiva da requerida.
Ademais, não há perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, tendo em vista que em caso de procedência, haverá meios para a restituição dos valores não repassados e/ou recebidos.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: Recebe-se a peça inicial eis que preenche os requisitos legais previstos no art. 319 e não incide em nenhum dos defeitos do art. 330 do CPC.
INDEFERE-SE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Requerente.
Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da ação.
Cite-se o Requerido da presente ação para, querendo, apresentar contestação, na forma do art. 335, II e com prazo previsto no art. 183, todos do CPC.
Cumpra-se.
CÁCERES, 25 de julho de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/07/2023 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ADEVAU NATIO DE MIRANDA em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005163-40.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ADEVAU NATIO DE MIRANDA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Vistos.
ADEVAU NATIO DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID n.º 120850261 a ID n.º 120850270.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante se infere da leitura dos autos, a parte autora, na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 40.798,25 (quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).
Desta maneira, considerando que o Município de Cáceres é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A despeito dos fundamentos lançados na exordial quanto à competência deste Juízo, infere-se tratar-se a situação posta de ação individual ajuizada pela parte autora, em que, na condição de servidor (a) público (a) municipal, pretende ver reconhecido o direito à percepção de verbas a que entende fazer jus.
Revela-se inegável que o direito em discussão possui caráter individual homogêneo, portanto, a causa respectiva é individual (não coletiva), eis que, como dito, tem como parte autora o (a) próprio (a) titular do direito requestado, caso em que não se insere no rol de exceções do §1º, do art. 2º, da Lei n.º 12.053/2009.
Neste sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a ação ajuizada pelo próprio titular do direito, ainda que por derivação de fato homogêneo, isto é, de coisa comum, deve ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO DO WRIT.
CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO INOMINADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REAJUSTES SALARIAIS.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. À luz da jurisprudência do STJ, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais Estaduais ou Federais, respectivamente. 2.
Via de regra, as ações cíveis individuais ajuizadas contra a Fazenda Pública, em que o respectivo titular pleiteia, pessoalmente, direito individual homogêneo, cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos (no caso, pretende a autora, na condição de servidora pública municipal, ver reconhecido o direito a reajustes anuais), são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, além de não revestidas de maior complexidade, não se inserem no rol de exceções de que trata o § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.053/2009.
In casu, portanto, deve prosseguir perante o juízo impetrado a demanda então promovida pela ora impetrante.
Segurança concedida” (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 05577139520198090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2020) De mais a mais, o tema é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do enunciado n.º 4 da “Jurisprudência em Teses”, edição n.º 89: “Enunciado 4 - É da competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a defesa de direitos ou interesses difusos e coletivos exercida por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais.” Por fim, in casu, a causa não apresenta maior complexidade, pois versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo seu aspecto fático comprovável, sobretudo, por provas documentais.
Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Cáceres, 20 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
20/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 17:53
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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