TJMT - 1005307-14.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FORT CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SW ENGENHARIA LTDA em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-UNEMAT em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:50
Devolvidos os autos
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28/05/2024 11:50
Processo Reativado
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28/05/2024 11:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/05/2024 11:50
Juntada de petição
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28/05/2024 11:50
Juntada de intimação de acórdão
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28/05/2024 11:50
Juntada de intimação de acórdão
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28/05/2024 11:50
Juntada de acórdão
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28/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:50
Juntada de manifestação
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28/05/2024 11:50
Juntada de petição
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28/05/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2024 11:50
Juntada de intimação de pauta
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28/05/2024 11:50
Juntada de petição
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28/05/2024 11:50
Juntada de vista ao mp
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28/05/2024 11:50
Juntada de despacho
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28/05/2024 11:50
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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28/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SW ENGENHARIA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão Processo: 1005307-14.2023.8.11.0006; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)/[Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Tendo em vista o recurso de apelação interposto nos autos (IDs 131704085 e 131704086), intimo a parte impetrante para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES, 16 de outubro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300 -
16/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 21:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:53
Decorrido prazo de SW ENGENHARIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:53
Decorrido prazo de FORT CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SW ENGENHARIA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FORT CONSTRUTORA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 08:43
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1005307-14.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: SW ENGENHARIA LTDA.
LITISCONSORTES: FORT CONSTRUTORA LTDA - ME.
LITISCONSORTES: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
IMPETRADO: SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-UNEMAT.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SW ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-UNEMAT, REITOR EM SUBSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e FORT CONSTRUTORA LTDA – EPP, também qualificados.
Em suma, a impetrante narra ter participado do Pregão Eletrônico n.º 05/2023, com o objetivo de prestar serviços de manutenção predial preventiva e corretiva nas dependências da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Continua narrando que após a análise da documentação por ela apresentada, “fora declara inabilitada por, supostamente, não apresentar a ‘Certidão negativa de falência concordata e recuperação judicial e extrajudicial’”.
Alega, no entanto, que a referida certidão foi devidamente apresentada, mas que “o Pregoeiro resolveu entender, de forma totalmente equivocada, que a Certidão apresentada não corresponde ao que fora exigido pelo instrumento convocatório”.
A impetrante relata que diligenciou e apresentou recurso administrativo, a fim de sanar o suposto equívoco na interpretação do pregoeiro em não aceitar a certidão.
Contudo, não obteve êxito.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Sinaliza que o ato acarreta um prejuízo ao erário público na soma de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Pleiteia pela procedência dos pedidos para: “(i) decretar a nulidade da decisão que inabilitou a Impetrante e, ato contínuo, (ii) determinar a reabilitação da Impetrante como melhor classificada, habilitada, e, consequentemente, vencedora do lote 03, do Pregão Eletrônico nº 005/2023-UNEMAT, devendo o rito ser retomado a partir desse momento.”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 121174397 a ID n.º 121174411.
A liminar foi analisada pelo juízo e concedida em parte, nos termos da decisão de ID n.º 121293008.
A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) apresentou manifestação ao ID n.º 122705364.
Na sequência, informou sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a liminar (ID n.º 122705385).
Aportou aos autos (ID n.º 123827580) decisão proferida pelo e.
TJMT em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada no recurso do agravo de instrumento.
Réplica em ID n.º 123655941.
A UNEMAT juntou manifestação pelo reconhecimento do pedido formulado na inicial ao ID n.º 123845684.
A Ministério Público jungiu parecer pela concessão da segurança (ID n.º 125658650).
Por fim, a Fort Construtora EIRELI apresentou manifestação ao ID n.º 125899756.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico n.º 05/2023.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” (“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo).
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”).
Pois bem, passemos à análise do caso posto.
Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: (I) procedimento formal; (II) publicidade de seus atos; (III) igualdade entre os licitantes; (IV) sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; (V) julgamento objetivo; (VI) adjudicação compulsória ao vencedor; e (VII) probidade administrativa.
Além disso, as regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo a administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa (entendimento consolidado do STJ).
Assim, o procedimento licitatório tem como principal finalidade selecionar contratantes que apresentem as melhores condições para atender os reclames do interesse público, não se permitindo incerteza quanto ao princípio constitucional da isonomia, além do dever de ser processada e julgada em estrita conformidade, também, com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º, da Lei 8.666/93).
O objetivo da licitação é buscar, dentre todos os participantes, a melhor proposta, quer quanto ao preço, quer por qualidade técnica. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia.
Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso - o melhor negócio - e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração.
STF.
Tribunal Pleno.
ADI 3070/RN.
Relator: Ministro Eros Grau.
DJ 19/12/07.
Brasília.
DF”.
Assim, é certo que o formalismo constitui princípio inerente a todo procedimento licitatório.
O cerne da questão posta em juízo está na análise do ato que declarou a impetrante inabilitada no Pregão Eletrônico n.º 05/2023.
De acordo com o relatório da decisão jungida ao ID n.º 121174411 proferida pela Comissão Permanente de Licitação, a impetrante restou inabilitada uma vez que “não apresentou a certidão negativa de recuperação judicial e extrajudicial constante na alínea ‘e’ do inciso III do item 12.3 ou na subalínea b.1 da alínea b do item 12.2., ambos do edital, tendo apresentada certidão apenas de falência e concordata e recuperação judicial, para o lote 07.”.
No edital do “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 0005/2023 - UNEMAT” encontramos as seguintes disposições (ID n.º 121174394): 12.2.
Os documentos de habilitação, para empresas cadastradas E COM CERTIFICADO (SIAG: empresa com certificado no Cadastro Geral de Fornecedores da SEPLAG; SICAF: empresa com Certificado de Registro Cadastral – CRC no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF), que deverão ser apresentados são os seguintes: (...) b) Prova de inscrição, para as cadastradas no SICAF, e respectiva Prova de Regularidade, em plena validade e demais abaixo descritos.
Caso não comprovem a regularidade, o (a) Pregoeiro (a) poderá aplicar o disposto no item 4.2.
Deste Edital; (...) b.2.
Todas as formas societárias deverão apresentar Certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica dentro do prazo de validade, ou na hipótese de omissão do prazo no documento, expedida nos últimos 60 dias, contados da data de sua apresentação no certame. (Acórdão nº 1214/2013.
TCU - Plenário.) Ainda: 12.3.
Os documentos de habilitação, para as empresas licitantes não cadastradas (empresas cadastradas E SEM CERTIFICADO) deverão apresentar os seguintes documentos de habilitação, em plena validade: (...) III – Qualificação Econômico – Financeira (...) e) Todas as formas societárias deverão apresentar Certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica dentro do prazo de validade, ou na hipótese de omissão do prazo no documento, expedida nos últimos 60 dias, contados da data de sua apresentação no certame. (Acórdão nº 1214/2013.
TCU - Plenário.) Infere-se que a impetrada apresentou a certidão de ID n.º 121174400, intitulada como “CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO”.
Referida certidão, conforme declaração assinada pela servidora e Chefe de Setor de Certidão de Distribuição do 1º Grau – SET-CERT do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contempla as ações cíveis de falência e concordata, recuperação judicial e recuperação extrajudicial (ID n.º 121174403).
Deste modo, a impetrante teve êxito em demonstrar que apresentou a certidão correta, prevista em edital, de maneira que sua inabilitação não se revela acertada.
Assim, percebe-se, especialmente pelo reconhecimento do pedido apresentado ao ID n.º 123845684 ter havido violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Outrossim, as irregularidades que maculam o procedimento licitatório concernente ao pregão eletrônico n.º 005/2023 podem gerar lesão ao interesse público, de forma que visando resguardá-lo, merece ser concedida a segurança.
Pelo exposto, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito, para: (i) DECRETAR a nulidade da decisão que inabilitou a impetrante; (ii) DETERMINAR a reabilitação da impetrante como melhor classificada, habilitada e, consequentemente, vencedora do lote 03 do Pregão Eletrônico n.º 005/2023-UNEMAT, devendo o rito ser retomado a partir de então.
DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Outrossim, DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 22 de agosto de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
28/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 07:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:09
Concedida a Segurança a SW ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de SW ENGENHARIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 14:04
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/07/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 22:24
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-UNEMAT em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1005307-14.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: SW ENGENHARIA LTDA.
LITISCONSORTES: FORT CONSTRUTORA LTDA - ME.
LITISCONSORTES: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
IMPETRADO: SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-UNEMAT.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SW ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2023-UNEMAT, REITOR EM SUBSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e FORT CONSTRUTORA LTDA – EPP, também qualificados.
Em suma, a impetrante narra ter participado do Pregão Eletrônico n.º 05/2023, com o objetivo de prestar serviços de manutenção predial preventiva e corretiva nas dependências da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Continua narrando que após a análise da documentação por ela apresentada, “fora declara inabilitada por, supostamente, não apresentar a ‘Certidão negativa de falência concordata e recuperação judicial e extrajudicial’”.
Alega, no entanto, que a referida certidão foi devidamente apresentada, mas que “o Pregoeiro resolveu entender, de forma totalmente equivocada, que a Certidão apresentada não corresponde ao que fora exigido pelo instrumento convocatório”.
A impetrante relata que diligenciou e apresentou recurso administrativo, a fim de sanar o suposto equívoco na interpretação do pregoeiro em não aceitar a certidão.
Contudo, não obteve êxito.
Pontua que o ato combatido é ilegal e arbitrário, não restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Sinaliza que o ato acarreta um prejuízo ao erário público na soma de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia a sua concessão para: “(i) decretar a nulidade da decisão que inabilitou a Impetrante e, ato contínuo, (ii) determinar a reabilitação da Impetrante como melhor classificada, habilitada, e, consequentemente, vencedora do lote 03, do Pregão Eletrônico nº 005/2023-UNEMAT, devendo o rito ser retomado a partir desse momento.
Alternativamente, que este juízo determine a imediata suspensão dos atos de habilitação e adjudicação da licitante FORT CONSTRUTORA LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 20.***.***/0001-80, para o Lote 03 do Pregão Eletrônico n. 005/2023-UNEMAT, sob pena de prejuízo irreversíveis aos cofres públicos.”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 121174397 a ID n.º 121174411.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
Os princípios que regem a licitação, qualquer que seja a sua modalidade, resumem-se nos seguintes preceitos: (I) procedimento formal; (II) publicidade de seus atos; (III) igualdade entre os licitantes; (IV) sigilo na apresentação das propostas; vinculação ao edital ou convite; (V) julgamento objetivo; (VI) adjudicação compulsória ao vencedor; e (VII) probidade administrativa.
Além disso, as regras do procedimento licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer prejuízo a administração e aos interessados no certame, possibilitem a participação do maior número de concorrentes, a fim de que seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais vantajosa (entendimento consolidado do STJ).
Assim, o procedimento licitatório tem como principal finalidade selecionar contratantes que apresentem as melhores condições para atender os reclames do interesse público, não se permitindo incerteza quanto ao princípio constitucional da isonomia, além do dever de ser processada e julgada em estrita conformidade, também, com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º, da Lei 8.666/93).
O objetivo da licitação é buscar, dentre todos os participantes, a melhor proposta, quer quanto ao preço, quer por qualidade técnica. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia.
Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso - o melhor negócio - e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração.
STF.
Tribunal Pleno.
ADI 3070/RN.
Relator: Ministro Eros Grau.
DJ 19/12/07.
Brasília.
DF”.
Assim, é certo que o formalismo constitui princípio inerente a todo procedimento licitatório.
O cerne da questão posta em juízo está na análise do ato que declarou a impetrante inabilitada no Pregão Eletrônico n.º 05/2023.
De acordo com o relatório da decisão jungida ao ID n.º 121174411 proferida pela Comissão Permanente de Licitação, a impetrante restou inabilitada uma vez que “não apresentou a certidão negativa de recuperação judicial e extrajudicial constante na alínea ‘e’ do inciso III do item 12.3 ou na subalínea b.1 da alínea b do item 12.2., ambos do edital, tendo apresentada certidão apenas de falência e concordata e recuperação judicial, para o lote 07.”.
No edital do “PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº. 0005/2023 - UNEMAT” encontramos as seguintes disposições (ID n.º 121174394): 12.2.
Os documentos de habilitação, para empresas cadastradas E COM CERTIFICADO (SIAG: empresa com certificado no Cadastro Geral de Fornecedores da SEPLAG; SICAF: empresa com Certificado de Registro Cadastral – CRC no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF), que deverão ser apresentados são os seguintes: (...) b) Prova de inscrição, para as cadastradas no SICAF, e respectiva Prova de Regularidade, em plena validade e demais abaixo descritos.
Caso não comprovem a regularidade, o (a) Pregoeiro (a) poderá aplicar o disposto no item 4.2.
Deste Edital; (...) b.2.
Todas as formas societárias deverão apresentar Certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica dentro do prazo de validade, ou na hipótese de omissão do prazo no documento, expedida nos últimos 60 dias, contados da data de sua apresentação no certame. (Acórdão nº 1214/2013.
TCU - Plenário.) Ainda: 12.3.
Os documentos de habilitação, para as empresas licitantes não cadastradas (empresas cadastradas E SEM CERTIFICADO) deverão apresentar os seguintes documentos de habilitação, em plena validade: (...) III – Qualificação Econômico – Financeira (...) e) Todas as formas societárias deverão apresentar Certidão negativa de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica dentro do prazo de validade, ou na hipótese de omissão do prazo no documento, expedida nos últimos 60 dias, contados da data de sua apresentação no certame. (Acórdão nº 1214/2013.
TCU - Plenário.) Infere-se que a impetrada apresentou a certidão de ID n.º 121174400, intitulada como “CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO”.
Referida certidão, conforme declaração assinada pela servidora e Chefe de Setor de Certidão de Distribuição do 1º Grau – SET-CERT do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contempla as ações cíveis de falência e concordata, recuperação judicial e recuperação extrajudicial (ID n.º 121174403).
Deste modo, neste juízo de cognição sumária, a impetrante teve êxito em demonstrar que apresentou a certidão correta, prevista em edital, de maneira que sua inabilitação não se revela acertada.
Assim, percebe-se, neste momento processual, que está demonstrada a probabilidade do direito invocado (arts. 300, “caput”, do CPC e 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009) (“fumus boni iuris”), primeiro requisito indispensável à viabilidade da presente medida judicial, na exata medida em que, verificada em cognição superficial e perfunctória, deve-se prezar pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório.
Outrossim, cumpre destacar que o fato de haver indícios de irregularidades que maculam o procedimento licitatório concernente ao pregão eletrônico n.º 005/2023, não há como olvidar da existência de perigo capaz de gerar lesão ao interesse público (arts. 300, “caput”, do CPC e 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009) (“periculum in mora”), de forma que visando resguardá-lo, merece ser suspendido o referido procedimento licitatório.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE a liminar pleiteada, tão somente para o fim de SUSPENDER a habilitação/contratação/adjudicação da empresa vencedora no pregão eletrônico n.º 005/2023, realizado pela Universidade do Estado de Mato Grosso, até decisão ulterior deste juízo.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE a Universidade do Estado de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 22 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
23/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 15:57
Expedição de Mandado
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23/06/2023 15:57
Expedição de Mandado
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22/06/2023 18:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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