TJMT - 1003172-22.2019.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ARAUJO em 08/07/2025 23:59
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05/06/2025 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 04/06/2025 23:59
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15/05/2025 03:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 19:20
Conclusos para decisão
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21/10/2023 11:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 06:03
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ TERMO DE VIDEOAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 1003172-22.2019.8.11.0086 Requerente: Joao Rodrigues Araujo Requerido: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Data e horário: terça-feira, 19 de setembro de 2023, às 16h00min.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Luciana de Souza Cavar Moretti (por videoconferência) Defensor Público: Dr.
João Vicente Nunes Leal (por videoconferência) Advogada (requerido): Dra.
Laryssa Pereira dos Santos (por videoconferência) Requerente: João Rodrigues Araujo (por videoconferência) Preposto Requerido: Beatriz da Graça Silva (CPF *58.***.*05-59) (por videoconferência) Testemunhas: conforme termo de comparecimento anexo OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, indagado às partes quanto à regularidade do ato na modalidade de videoaudiência em conformidade com o Provimento nº 15/2020-CGJ-TJMT, houve adesão ao ato de forma virtual pela parte autora, conforme manifestação de ID nº 122888837, e pela parte requerida, conforme certidão de ID nº 123143674, motivo pelo qual o ato ocorrerá de forma virtual.
Ficaram os presentes cientes previamente quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil).
As partes requereram alegações finais remissivas à petição inicial e contestação respectivamente.
Ato contínuo a MMª Juíza proferiu o seguinte despacho: “
Vistos.
Encerada a instrução processual e apresentadas alegações finais remissivas, tornem os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência.
Dispensadas a assinatura das partes, nos moldes do artigo 26 do provimento nº 15/2020. (por videoconferência) Luciana de Souza Cavar Moretti Juíza de Direito (por videoconferência) João Vicente Nunes Leal Defensor Público (por videoconferência) João Rodrigues Araujo Requerente (por videoconferência) Laryssa Pereira dos Santos Advogada (requerido) (por videoconferência) Beatriz da Graça Silva Preposta TERMO DE COMPARECIMENTO E COMPROMISSO DE TESTEMUNHA Processo n.º 1003172-22.2019.8.11.0086 Aos dias 19 de setembro do ano de 2023, às 16 horas, compareceram as testemunhas abaixo relacionadas, qualificadas por meio de sistema audiovisual, e devidamente compromissadas na forma da lei, as quais passaram a ser ouvidas por meio do registro audiovisual, na forma da lei processual.
As testemunhas declararam estarem cientes da utilização do registro audiovisual do depoimento tendo este sido gravado em arquivo audiovisual e anexado aos autos.
TESTEMUNHAS: Valdecir Lourenço da Silva: _________________________________________________ (por videoconferência) Luciana de Souza Cavar Moretti Juíza de Direito (por videoconferência) João Vicente Nunes Leal Defensor Público (por videoconferência) João Rodrigues Araujo Requerente (por videoconferência) Laryssa Pereira dos Santos Advogada (requerido) (por videoconferência) Beatriz da Graça Silva Preposta -
21/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/09/2023 16:00, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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19/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 04:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:07
Expedição de Mandado
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19/06/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/09/2023 16:00, 2ª VARA DE NOVA MUTUM
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1003172-22.2019.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida pelo requerente JOÃO RODRIGUES ARAÚJO, em face da requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ambos já qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor aduz que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito pela concessionária demandada, por um débito no valor de R$ 702,49 (setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
O demandante mencionou ainda que entrou em contato com a requerida e tomou conhecimento de que a dívida de R$ 702,49 seria referente a uma fatura de janeiro de 2017, bem como haveria mais uma fatura inadimplida no montante de R$ 926,76 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), relativa à fatura do mês de agosto de 2019.
Entretanto, o autor menciona que jamais manteve qualquer relação com a demandada, pois nunca morou ou possuiu bem imóvel em São Luís/MA, por isso os débitos apontados não seriam devidos.
Pleiteou pela aplicação do CDC, pela inversão do ônus da prova e, quanto ao mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
A inicial foi recebida pela decisão de ID 31006565, determinando a citação do polo passivo e deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
A demandada foi citada e apresentou contestação no ID 36290700.
Em sua peça defensiva, alega que a situação narrada na exordial não corresponderia à realidade e que os débitos referentes a faturas mensais de consumo de energia elétrica seriam legítimos, já que o serviço foi prestado pela concessionária.
Apontou que a unidade consumidora estaria ligada desde o dia 15/03/2008, sempre em nome do autor.
Por isso, o débito seria exigível e a inscrição do nome do autor no SPC seria legítima, razão pela qual agiu no exercício regular de um direito.
Outrossim, como teria agido dentro da legalidade, não teria havido a prática de qualquer ilícito, razão pela qual seria também indevida a indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência da pretensão autoral e a condenação do requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Trouxe anexa a prova documental com que pretende demonstrar suas alegações.
O autor, a seu tempo, impugnou a contestação no ID 47632255, refutando a tese do polo passivo e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Foi determinada a intimação das partes para indicação das provas que ainda pretendiam produzir, o requerente postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas mencionadas na exordial, enquanto a demandada informou que não tinha interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, verifico que não foram suscitadas matérias prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, razão pela qual dou o feito por saneado.
No mais, passo a fixar os pontos controvertidos da demanda, que serão objeto de prova: 1) A legalidade ou ilegalidade dos débitos atribuídos pela requerida em face do requerente, nos valores de R$ 702,49 e R$ 926,76; 2) Se houve relação comercial entre requerente e requerida; 3) Se estão configurados os requisitos do dever de indenizar moralmente o demandante, caso tenha sido reconhecida a ilegalidade da dívida que lhe foi imputada; 4) Caso reconhecido o dever de indenizar, o montante devido a título de indenização por danos morais.
Assim, para a comprovação dos pontos controvertidos, as partes já trouxeram aos autos provas de natureza documental, sendo que outros meios de prova podem ser produzidos pelos litigantes.
Logo, entendo que deve ser aplicado o CDC à presente lide, considerando posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVISÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC. (...) 4.
Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5.
Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor.
Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8.
Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.789.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) Ademais, verificada a verossimilhança das alegações do requerente, assim como presente a sua hipossuficiência técnica, verifico ser hipótese de aplicação diversa da regra geral probatória elencada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois neste caso, entendo por bem a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Por outro lado, tenho por bem deferir a produção de prova oral e, por isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2023, às 16h00min, para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
As partes deverão apresentar a lista de pessoas que almejam ouvir em audiência no prazo comum de 15 (quinze) dias, com suas respectivas qualificações, nos termos do artigo 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão.
Ainda, importante mencionar que as testemunhas eventualmente arroladas pela requerida deverão comparecer independentemente de intimação judicial, conforme determina o artigo 455 do Código de Processo Civil, sendo que os patronos deverão obedecer à disposição do parágrafo 1° do mesmo dispositivo ou se comprometer a trazer as testemunhas à audiência independentemente de intimação, enquanto as testemunhas indicadas pelo requerente na peça vestibular deverão ser intimadas judicialmente, considerando que a parte é assistida pela Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito -
16/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:50
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 18:36
Conclusos para decisão
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25/01/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2020 19:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 10/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2020 14:44
Processo Desarquivado
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25/04/2020 14:44
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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