TJMT - 1000769-85.2023.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
12/02/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
-
12/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:52
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 20:14
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59
-
21/06/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 06:36
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59
-
20/06/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/06/2024 00:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
19/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:31
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/06/2024 00:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
11/06/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 13/06/2024 17:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
06/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2024 23:59
-
16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 05:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/06/2024 17:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
-
01/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PARECER MÉDICO PERICIAL -
05/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 06:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Intimação das parte acerca da Pericia Medica Designada Pericia ser realizada no dia 28/09/23 as 09:30 Hs, na rua SANTA CATARINA 1044 casa bege ao lado da secretaria de educação e cultura , São Jose dos Quatro Marcos – MT. -
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000769-85.2023.8.11.0039.
REQUERENTE: PEDRO JOAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial ao benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou alternativamente aposentadoria por invalidez.
O autor alegou, na petição inicial, ser portador de nas CID 10 I 10 (hipertensão); CID I 20 (angina pectoris), quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
Asseverou ter postulado administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, pleito esse indeferido pela parte requerida, sob o argumento de não constatação da qualidade de segurado.
Declarou que, em que pese à decisão administrativa da benesse, a incapacidade não teria cessado razão pela qual pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que a requerida conceda desde logo o benefício. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da tutela antecipada de urgência O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que será concedida a tutela de urgência desde que verificada a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que não será concedida antecipação de tutela quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada. É o caso destes autos, pois, caso seja antecipada a tutela para que, desde já, sejam pagos valores à parte autora a título de aposentadoria, há o risco de que, caso a demanda seja julgada improcedente, não se possa vir a recuperar os valores já recebidos.
Essa conclusão fica ainda mais evidente quando se constata que a parte autora é pessoa economicamente hipossuficiente, como se percebe pelo fato de ela ter pedido a assistência judiciária gratuita.
Por derradeiro, registro que, uma vez reconhecido o direito em sentença, as diferenças daí provenientes serão pagas, fato que demonstra também a inexistência de prejuízo.
Ademais, compulsando os autos, embora a parte autora tenha instruído a inicial com alguns documentos que possam denotar o início de prova material, para a concessão do benefício pleiteado nestes autos é necessária a produção de prova testemunhal para reforçar a prova documental apresentada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA que teria a finalidade de antecipar a concessão da aposentadoria.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Assinalo, por oportuno, que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional do autor.
Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar o extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte autora e, se casado(a) ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente.
No caso de pretender-se produção de prova técnica, poderá a parte ré apresentar, desde logo, quesitos e indicar assistente técnico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo médico perito, caso já não esteja apresentado com a petição inicial, bem como para que posse indicar assistente técnico.
Da perícia NOMEIO como perito o médico Túlio Casado da Silva, inscrito no CRM-MT sob o n. 4.989/MT, telefone profissional n. (65) 9 9606-8355, E-mail [email protected], para realizar a perícia e juntada do laudo independentemente de compromisso (artigo 466 do CPC)., Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 600,00.
Justifica-se a elevação dos honorários além de R$ 370,00, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: 1) O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? 2) Qual ou quais? 3) O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07); 4) A incapacidade para o trabalho é permanente? 4.1 Há prognóstico de reversão? 4.1 Cabe reabilitação? (Quesito dispensado em caso de menor de 16 anos – art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07). 5) O impedimento apresentado é de longa duração? (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos); 6) Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva etc? 6.1 E restrição da participação social (art. 4º, § 2º, Decreto 6.214/07)? 6.2 Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 7) A incapacidade do(a) periciando(a) o(a) impede também de praticar os atos da vida independente? 8) O(a) periciando(a) pode ser submetido(a) à reabilitação profissional? 8.1 No caso de impossibilidade, com base em que razões técnicas pode ser afastada tal possibilidade? 9) Com base em quais documentos/atestados se pode afirmar a data do início da incapacidade do(a) periciado(a)? 10) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, caso existente, levando em consideração as peculiaridades biopsicossociais do(a) periciando(a). 11) Prestar outras informações que o caso requer.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes.
Por fim, elaborado o laudo e encartado aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
21/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
21/06/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 10:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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