TJMT - 1010667-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 23:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:00
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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21/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1010667-73.2022.8.11.0002 EMBARGANTE: C.
L.
R.
MENDES EIRELI, CINTHIA LAURA RODRIGUES MENDES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos. 1.
C.L.R.
MENDES EIRELI e CINTHIA LAURA RODRIGUES, citados pela via editalícia, e, por meio de seu Curador Especial, promovem Embargos à Execução em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, alegando, em síntese, que incumbe ao exequente provar os fatos constitutivos de seu direito, considerando a impossibilidade da impugnação específica.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido e pelos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Intimada a se manifestar a embargada apresentou sua impugnação conforme id. 85623943. 3.
Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
DO MÉRITO 5.
A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto Título Executivo Extrajudicial representado por Cédula de Crédito, no valor de R$ 46.638,71, emitida pela embargada, cujo pagamento foi frustrado. 6.
Com efeito, a execução ampara-se pelo Título de Crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data. 7.
Assim, vejo que o Título Executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, apresentando-se de forma autônoma, abstrata, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso I, do art. 784, do Código de Processo Civil. 8.
Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é do executado, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais. 9.
Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E LITERELIDADE – TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO – PAGAMENTO A PESSOA DISTINTA DO PACTUADO - FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO EMBARGANTE NA TENTATIVA DE DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO SUPOSTAMENTE FEITO AO PRIMITIVO CREDOR (ENDOSSANTE) TINHA AUTORIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO - EMBARGANTE/DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A nota promissória configura um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, cabendo ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que requer prova robusta nesse sentido.
A transferência do título de crédito através de endosso implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Inteligência do artigo 893 do Código Civil.
Eventual pagamento efetuado a quem não era portador do título ou a quem não era autorizado para receber, não libera o devedor, em razão de o endosso configurar uma característica inerente aos títulos de crédito, sem olvidar que era obrigação do autor resgatar o título no momento do pagamento.
Não se desincumbindo o embargante/exequente do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, CPC/15, de que o endossatário autorizou o endossante (credor primitivo) a receber o valor do título, o que era necessário, diante do pactuado entre as partes que o pagamento deveria ser realizado apenas ao primeiro ou à sua ordem, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00128484020138110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/12/2019) 10.
Diante disso, verifico que a embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição dos títulos.
De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelo embargante daqueles fundamentos aventados pelo embargado. 11.
Portanto, a embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a eles incumbiam o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. 12.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão por que, resolvo o mérito, nos termos do art. 318, § único, c/c inc.
I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil e condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 13.
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em apenso (Processo ID. 1001355-83.2016.8.11.0002), e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 14. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 13:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 12:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:05
Decisão interlocutória
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12/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 03:34
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:49
Decisão interlocutória
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30/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2022 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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