TJMT - 1023109-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:30
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:30
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1023109-17.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FAGNER FERREIRA DOS SANTOS B Vistos etc.
Conforme determina o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, homologar a desistência da ação, não havendo a necessidade, in casu, de consentimento da parte adversa, já que esta sequer fora citada.
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV do CPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo, "IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932".
Posto isso, ante o pleito de Id. 123792356, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
28/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:43
Extinto o processo por desistência
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21/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1023109-17.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FAGNER FERREIRA DOS SANTOS Constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas processuais (Id. 121559046).
I Vistos etc.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Conforme consta na exordial, verifico que a notificação da parte ré restou prejudicada em razão da correspondência ter sido devolvida pelo motivo “Ausente 3x” (Id. 121513711 - pág. 2).
Deste modo, tenho que a mora não foi devidamente constituída, sendo necessária a realização de novas diligências, afim de serem esgotados os meios de notificar o devedor, NÃO SE FALANDO EM PROTESTO VIA EDITAL, pois não se encontra em lugar incerto, NADA IMPEDINDO O PROTESTO COM INTIMAÇÃO PESSOAL.
Nesse sentido: “STJ – 3ª TURMA – 24/11/2020 – DJE 27/11/2020 – MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIANO - RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “AUSENTE” – TENTATIVA POR OUTROS MEIOS NÃO PROVIDENCIADA – MORA DESCONFIGURADA – REQUISITO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante no contrato, mas devolvida pelo motivo “ausente” não é suficiente para comprovar a mora, cabendo ao credor fazê-lo por outros meios.
Essa prova é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72/STJ). (TJMT.
Ap 122444/2017, Julgado em 08/11/2017, Publicado no DJE 10/11/2017)(N.U 1035731-70.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 10/07/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.
A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor.
Sendo a mora requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. (N.U 1005039-37.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021) Desta feita, intimo a Instituição Financeira via DJE para no prazo de 15 dias emendar a inicial, acostando aos autos documento que comprove a constituição da parte Ré em mora, sob pena de extinção do feito, INDEFERINDO dilação de prazo, posto se tratar de ato pré-processual.
Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:15
Decisão interlocutória
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26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2023 09:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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