TJMT - 1005194-57.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005194-57.2023.8.11.0007 AUTOR: VINICIUS LISBOA DE PAIVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Vistos.
Considerando que a impugnação a contestação veio instruída com documentos, INTIME-SE o requerido para manfiestar, em cinco dias.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
11/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 14:39
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2023 14:15
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 02/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
02/08/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:19
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 19:27
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 17:25
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005194-57.2023.8.11.0007 AUTOR: VINICIUS LISBOA DE PAIVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos ao crédito.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis.
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenha de realizar cobranças do referido débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando as circunstâncias dos autos, notadamente a tese defendida na exordial de vício de consentimento, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2° da Lei n. 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar no ato.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta, 29 de junho de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
30/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005194-57.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:VINICIUS LISBOA DE PAIVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RAFAEL MENEQUELLI, ANA CAROLINA MORAES ABOIN POLO PASSIVO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 02/08/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 21 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 16:57
Audiência de conciliação designada em/para 02/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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21/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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