TJMT - 1011579-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:04
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Autos: 1011579-67.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de pedido de indenização para reparação de danos materiais e morais, movida por KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Irresignada com a sentença proferida no evento de nº 103304033, o requerido ora embargante sustenta que a decisão foi omissa uma vez que deixou de fixar honorários nos termos do art. 85, do CPC.
Após, vieram os autos conclusos.
II – O Juízo conhece os embargos, pois tempestivos.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material[1].
Embora não se revista de complexidade, a matéria devolvida por intermédio deste recurso exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em mente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Assim, exsurge evidente que tal recurso, por possuir objeto restrito, não é o meio adequado para revolver matéria já submetida a julgamento, na medida em que os requisitos supracitados não se confundem com injustiça ou inconformismo.
Em outros termos, os embargos de declaração servem para sanar, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante, consoante demonstram os precedentes jurisprudenciais reproduzidos abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO –OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAURIDA – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida. 3.
Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. (N.U 1020111-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022). 4.
Embargos Rejeitados. (N.U 1021183-11.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2022, Publicado no DJE 22/12/2022)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – CLARA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015) – RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de via imprópria para provocar a discussão de matéria já analisada.
Constatado o caráter meramente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (N.U 0002194-24.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 19/12/2022)”.
Assim, verifica-se que o que pretende o embargante é rediscutir a relação jurídica, providência vedada porquanto já entregue a prestação jurisdicional.
Assim, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito e, conclusão contrária aos interesses da parte, não configura omissão hábil a justificar o manejo dos aclaratórios.
Não há, portanto, qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos, advertindo, porém, o embargante para a norma do CPC, 1.026, §3º.
III – Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE os embargos de declaração, em razão de inexistir omissão e/ou contradição na decisão de id. 103304033.
Ademais, resguardado o posicionamento do embargante este compareceu aos autos mesmo antes de ser proferida decisão recebendo/determinando a citação.
Ciência ao embargante. Às providências.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
28/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 02:22
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 22:06
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2022 05:39
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/11/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:17
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:04
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 07:50
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO MULLER em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:58
Decorrido prazo de KING ICE SUL INDUSTRIAL EIRELI em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:23
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 04:29
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/05/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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