TJMT - 1010459-90.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS em 21/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 12:40
Devolvidos os autos
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14/05/2024 12:40
Processo Reativado
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14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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14/05/2024 12:40
Juntada de acórdão
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14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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14/05/2024 12:40
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 12:40
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010459-90.2023.8.11.0055 REQUERENTE: MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Inicialmente, ante aos documentos de ID 137573993, concedo a parte autora benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes ditados pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação.
Outrossim, conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95.
Ante a apresentação de contrarrazões (ID 137341846), remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Cumpra-se e se intime. Às providências. -
24/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010459-90.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto por MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS, em que a própria pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte recorrente não comprovam a hipossuficiência financeira alegada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas, no prazo de 48 horas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital e declaração anual de imposto de renda em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite).
Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal -
19/12/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2023 09:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do Recurso Interposto.
INTIMO a Parte reclamada para, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado -
28/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/11/2023 01:17
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010459-90.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de danos morais. É o breve relato. 2.
Fundamento e Decido A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO CDC e Da inversão do ônus probatório.
No caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Passo a apreciar o mérito da demanda.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Da análise do que consta nos autos, verifica-se que a reclamada, não juntou a cópia do contrato.
Por isso, não houve comprovação razoável pela empresa reclamada da autorização pela reclamante, ônus que lhe incumbia, pairando dúvidas a respeito da relação jurídica entre as partes, que deve ser considerado como não comprovado, em favor do consumidor, em observância às normas do CDC.
Já quanto ao dano moral, cumpre registrar que inexiste nos autos a prova de inscrição no cadastro de inadimplentes ou suspensão dos serviços, portanto, a mera cobrança indevida, por si só, não representa ofensa aos direitos da personalidade, sendo indevida a condenação em dano moral.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, recente, de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇOS ADICIONAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU SUSPENSÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de interesse de agir rejeitada. À luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser em abstrato mediante as afirmações deduzidas na inicial (STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022). 2.
Hipótese dos autos em que parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, pois deixou de trazer os elementos capazes de comprovar a contratação dos serviços adicionais originadores da cobrança, logo, configurada a falha na prestação de serviço. 3.
A mera cobrança indevida, por si só, não representa ofensa aos direitos da personalidade, sendo ndevida a condenação em dano moral.
Inexiste nos autos a prova de inscrição no cadastro de inadimplentes ou suspensão dos serviços. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão só para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo incólumes os demais termos da sentença. (N.U 1001228-63.2022.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 09/11/2023, publicado no DJE 12/11/2023) 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A.
DECLARAR a inexistência dos débitos, objeto dos autos; Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
22/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:39
Juntada de
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17/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 17:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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13/07/2023 13:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2023 02:44
Decorrido prazo de MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação redesignada para o dia 17/08/2023, às 14h30min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmMGU0ZWUtOTYxNC00MDU0LTg5OGQtY2RkNWE1NzdiNmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%22%7d e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795 OU COM A CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897. -
04/07/2023 18:42
Decorrido prazo de MARINEIS DE JESUS VILAS BOAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/08/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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26/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 03/08/2023, às 13h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OGNhMzBhNjUtNTVlOC00ZWEzLTk2ZGUtYTBiNWYxNzFlYmFk%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a0e4d554-6d27-48dd-8c8b-b2f91ff7312c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: LENIN PELO N. 65 9 9697-8795 OU COM A CONCILIADORA VANESSA N. (65) 9 9969-2897. -
22/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 19:49
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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21/06/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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