TJMT - 1021036-72.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1021036-72.2023.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
D.
OLIVEIRA LOPES - ME e outros IMPETRADO: SUBPROCURADOR-GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
A parte impetrante, nos autos qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar, contra ato indigitado coator do SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação das infrações referentes ao ICMS Estimativa constantes nas CDAs - *01.***.*36-85, *01.***.*69-65 e 2017479418.
Fundamenta seu pedido na inconstitucionalidade do ICMS Estimativa e suas derivações.
Liminar concedida no Id. 120756534.
O impetrado manifestou reconhecendo o pedido e informando o respectivo cancelamento/alteração das infrações atinentes aos ICMS Estimativa constantes nas CDAs *01.***.*36-85, *01.***.*69-65 e 2017479418.
Parecer ministerial informando não haver interesse indisponível apto a ensejar a intervenção no Id. 124933943.
Os autos me vieram conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Pois bem, considerando que o ajuizamento do presente feito visava discutir a ilegalidade da infração pela falta do recolhimento do ICMS Estimativa e suas derivações, com o cancelamento das referidas infrações, não mais subsiste interesse, ocasionando a perda do objeto da presente ação.
Isto porque o postulado nestes autos não é mais útil, nem tão pouco necessário, impondo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1].
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. (TRT-2 10017232620215020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 23/02/2022) Desta forma, verifica-se, no caso em tela, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA E julgo extinto SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016 /2009 e art. 485, IV do NCPC.
Por corolário natural revogo a liminar concedida no Id. 120756534, ressaltando que a CDA 2017479418 e *01.***.*36-85 deverão permanecer hígidas e exigíveis no que concerne as infrações que não foram objeto da ação, qual seja ´´Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária Transcrita´´ .
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
03/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 20:57
Denegada a Segurança a E. D. OLIVEIRA LOPES - ME - CNPJ: 86.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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03/12/2023 20:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1021036-72.2023.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
D.
OLIVEIRA LOPES - ME e outros IMPETRADO: SUBPROCURADOR-GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos, etc.
E.
D.
OLIVEIRA LOPES – ME, nos autos qualificada, impetra o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar, contra ato indigitado coator do SUBPROCURADOR-GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das CDA´s nº *01.***.*36-85, *01.***.*69-65 e 2017479418.
Em síntese, aduz que tomou conhecimento de inscrição em dívida ativa cujos lançamentos se referem a ICMS Estimativa, que são inconstitucionais.
Anexou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento.
Decido.
Cumpre salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar "possível direito do Impetrante", para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
ICMS ESTIMATIVA – CDA *01.***.*36-85, *01.***.*69-65 e 2017479418 Constato que dentre as infrações descritas nas CDA´s nº *01.***.*36-85, *01.***.*69-65 e 2017479418, consta a Falta de Recolhimento ICMS Estimativa.
Oportuno ressaltar que o regime de apuração do ICMS por estimativa por operação simplificada foi inserido com a edição do Decreto nº 2.734/2010, posteriormente revogado pelo Decreto nº 392/2011, regulamentando o art. 30, da lei Estadual nº 7.098/98, o qual introduziu os artigos 87-J6 a 87-J17, do RICMS.
De modo que a forma de apuração e cálculo do ICMS prevista no art. 30, V, da Lei nº 7.098/98 extrapola a regra determinada no art. 26, III, e §1º da lei Complementar nº 87/96, além de implicar em alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo.
Além disso, verifico que a forma de constituição do crédito tributário foi alterada uma vez que consoante o mencionado decreto (art. 87-J-6), a cobrança do ICMS se dá mediante lançamento de ofício e não mais por homologação, como previsto na Lei Complementar nº 87/96, bem como na Lei nº 7.098/98, logo, trata-se de mais uma afronta ao disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 146, da Constituição Federal, que exige lei complementar para dispor sobre lançamento.
Nessa ordem de ideias é patente que a aplicação do regime descrito no artigo 87-J6, do RICMS/MT, revela-se ilegal, e por isso, entendo serem nulos os créditos tributários lançados com fundamento em tal dispositivo.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVAPOR OPERAÇÃO E ICMS ESTIMATIVA COMPLEMENTAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA - ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT - ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS - NULIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSOS DESPROVIDO - SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. 1.
Há de ser rejeitada a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, pois, se o ato normativo questionado pelo impetrante produz efeitos concretos e imediatos, ameaçando de lesão ou lesando direitos subjetivos, há que se admitir processualmente a utilização do mandamus pelo lesado. 2.
Apesar de a autorização para cobrança por regime de estimativa ser regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a cobrança do imposto (ICMS) deu-se com base em disposições contidas em decreto, qual seja, o Decreto estadual nº 2.734/2010. 3.
Uma vez reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, cujos cálculos foram apresentados na via mandamental, é medida que se impõe.” (PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO APELAÇÃO / REMESSA NECESÁRIA Nº 66493/2016 - COMARCA CAPITAL RELATORA:DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO Data de Julgamento: 18-09-2017).
No que se refere à suspensão da exigibilidade da referida CDA, tenho que em razão da impossibilidade de se suspender parcialmente a exigibilidade da CDA tão somente quanto a Estimativa em prejuízo do princípio da unidade e iliquidez do título, demonstrado, dessa forma, a probabilidade do direito da parte impetrante, devendo, pois, prosperar o pleito tutelar de suspensão da exigibilidade das CDA´s nº *01.***.*36-85, *01.***.*69-65 e 2017479418.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ICMS.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SUSPENSÃO DO PROTESTO.
Deve ser observada a aplicação da porcentagem máxima da taxa SELIC aos juros moratórios relacionados às dívidas tributárias ante a constitucionalidade da sua aplicação aos débitos tributários do Estado de São Paulo.
Precedentes da jurisprudência do TJSP e STJ e Súmula 27 do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Órgão Especial que se manifestou sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09.
Suspensão da exigibilidade e cancelamento do protesto de CDA diante da inexigibilidade do débito fiscal, constituído de valor ilíquido pela adoção de sistemática de juros de inconstitucionalidade declarada.
Impossibilidade de se determinar a suspensão parcial da CDA, diante da violação do princípio da unidade e da iliquidez do título.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 21933542920188260000 SP 2193354-29.2018.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 30/10/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2018) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para suspender a exigibilidade das CDA´s º *01.***.*36-85, *01.***.*69-65 e 2017479418, até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Após, colha-se o parecer ministerial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), vindo em seguida conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
18/06/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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